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Regulamento 57/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal relativo à definição de critérios no âmbito do sistema de indústria responsável

Texto do documento

Regulamento 57/2015

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2014, aprovou o Regulamento Municipal relativo à definição de critérios no âmbito do sistema de indústria responsável, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2014, que se publica na íntegra.

23 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Preâmbulo

Considerando a publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, diploma que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito desse sistema, com o objetivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos;

Considerando o regime especial de localização plasmado nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do referido decreto-lei, segundo o qual pode ser autorizada a instalação de estabelecimentos industriais a que se referem as partes 2 - A e B do anexo I ao SIR, respeitantes, respetivamente, a "Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3)" e a "Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro", em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, assim como a instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A do mesmo anexo, em prédio urbano destinado à habitação, desde que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;

Considerando ainda que, atento o disposto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cabe às câmaras municipais a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição acima referida e que tais critérios se revestem de eficácia externa, produzindo efeitos na esfera jurídica de todos aqueles que venham a apresentar junto da Câmara Municipal de Proença-a-Nova pedidos de autorização de instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2 - A e B do anexo I ao SIR, evidenciando -se, assim, a necessidade de se proceder à definição dos aludidos critérios, através de regulamento;

Considerando, em especial, que os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental devem, em grande medida, implicar a avaliação das emissões da atividade pretendida, designadamente a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, com origem no estabelecimento industrial e a sua comparação com as que resultariam do uso admitido para o local em causa;

Vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, em execução do previsto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, propor à Assembleia Municipal, nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do mesmo Código, a aprovação do presente regulamento municipal de acordo com o articulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da autorização de instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2 - A e B do anexo I ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício situado no concelho de Proença-a-Nova cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços.

2 - O presente regulamento estabelece ainda os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da autorização de instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2 - A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano situado no concelho de Proença-a-Nova destinado à habitação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Águas residuais domésticas - as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

b) Emissão - a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;

c) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

d) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

e) Resíduo urbano - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Artigo 3.º

Autorização de instalação de estabelecimento industrial

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Pode ainda ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2 - A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

3 - As utilizações, ocupações ou atividades a instalar não podem:

a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade;

b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de utilização da via pública;

c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, ou de qualquer outro tipo de edificado com valor cultural, arquitetónico e paisagístico;

e) Corresponder a situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente as constantes nos demais regimes jurídicos específicos.

Artigo 4.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifícios cujo alvará de autorização de utilização admita comércio ou serviços

1 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do Anexo I ao SIR;

b) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar caraterísticas similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações. Nestes casos, o promotor deve obrigatoriamente contratualizar a recolha e o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito;

e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17/01, na sua atual redação;

f) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança contra incêndios em edifícios aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12/11;

g) Se o estabelecimento industrial a instalar implique o funcionamento de aparelhos de aquecimento por combustão deve observar o disposto nos artigos 108.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas em matéria de evacuação de fumos e gases;

h) As atividades identificadas com (1) na parte 2-A e B, do anexo I, ao SIR, não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.

2 - A instalação do estabelecimento terá que obedecer aos Instrumentos de Gestão Territorial aplicável.

Artigo 5.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15KVA e potência térmica não superior a 4x105KJ/h;

b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento seja inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;

e) As atividades identificadas com (1) na parte 2-A, do anexo I, ao SIR, não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano;

f) Cumpram os critérios previstos nas alíneas b) a g) do artigo anterior e o n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Equipamentos de evacuação de fumos e similares

1 - Apenas é permitida a instalação, no exterior das edificações, de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares, em fachada tardoz, não confinante com a via pública.

2 - Caso não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos, nos termos do disposto no número anterior, a instalação de equipamentos e respetivas condutas e similares, deve garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

3 - As emissões de fumos e gases resultantes da atividade desenvolvida não deverão causar incómodos a terceiros e devem ser conduzidos para o exterior por sistemas de evacuação conforme o disposto nos artigos 108.º a 114.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

4 - Os cheiros resultantes da atividade desenvolvida não deverão causar incómodos a terceiro.

Artigo 7.º

Taxa

As taxas a praticar no âmbito do presente regulamento estão estabelecidas n Regulamento de Taxas do Município de Proença-a-Nova.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o Sistema da Indústria Responsável, o Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares existentes emanadas pelo Município de Proença-a-Nova que sejam contrárias ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208392113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/351123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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