Decreto Regulamentar Regional 5/78/A
Considerando que os vários organismos e entidades que desenvolvem a sua actividade na área de competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exigem, cada vez mais, uma estrutura mínima que permita uma adequada capacidade de actuação e atendendo a que, por outro lado, se torna indispensável a integração no quadro da Secretaria Regional do pessoal que transitou das extintas juntas gerais, é inadiável a publicação do presente diploma.
A estrutura agora criada reveste grande flexibilidade, de molde a ultrapassar os perigos decorrentes da existência de uma máquina administrativa demasiado pesada, e procura-se que constitua a resposta adequada às necessidades, nesta fase de instalação de serviços.
Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Funções e organização da Secretaria Regional
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores de saúde, segurança social e emigração.Art. 2.º - 1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:
a) Direcção Regional de Saúde;
b) Direcção Regional de Segurança Social;
c) Secretaria.
2 - Os directores regionais serão nomeados nos termos do artigo 19.º do Decreto Regional 3/76 e de entre pessoas de reconhecida competência técnica.
SECÇÃO II
Gabinete
Art. 3.º O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular, com as funções e atribuições previstas no Decreto Regional 3/76.
SECÇÃO III
Direcção Regional de Saúde
Art. 4.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico-administrativo do sector da saúde, à qual compete, em especial:a) Executar a política que for definida pelo Secretário Regional;
b) Promover, dirigir e fiscalizar as actividades que lhe forem definidas;
c) Propor ao Secretário Regional directrizes e planos gerais de actuação;
d) Orientar, a nível regional, as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde, de forma a instituir-se um serviço integrado à escala da Região;
e) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
f) Pronunciar-se sobre a integração de estabelecimentos ou serviços;
g) Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados, nos quais se contam os especificamente dirigidos ao ensino e promoção técnica do pessoal da saúde;
h) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados.
Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes serviços externos:
a) Inspecção de Saúde de Angra do Heroísmo;
b) Inspecção de Saúde da Horta;
c) Inspecção de Saúde de Ponta Delgada.
2 - Na dependência de cada inspecção de saúde mantêm-se as delegações de saúde de cada concelho.
3 - Enquanto não for integrado no Hospital Regional da Horta, o laboratório distrital da extinta Junta Geral da Horta constitui um serviço externo da Direcção Regional de Saúde, com a designação de Laboratório de Análises Clínicas da Horta.
Art. 6.º As inspecções e delegações de saúde têm a competência que lhes é actualmente conferida na Região e a que lhes vier a ser atribuída por lei ou por delegação do Secretário Regional.
Art. 7.º Junto de cada inspecção de saúde, e como órgão consultivo, funcionará uma comissão de saúde de zona, cuja composição será regulada por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO IV
Direcção Regional de Segurança Social
Art. 8.º A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico do sector de segurança social, à qual compete, em especial:
a) Executar, no sector de segurança social, a política que for definida pelo Secretário Regional;
b) Propor ao Secretário Regional directrizes e planos gerais de actuação;
c) Promover, dirigir e fiscalizar as actividades que lhe forem definidas;
d) Orientar, a nível regional, as instituições, serviços e estabelecimentos que se integrem no sector de bem-estar social;
e) Superintender nas instituições de previdência da Região e assegurar a respectiva coordenação.
Art. 9.º - 1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção Regional de Segurança Social compreende:
a) Direcção de Serviços de Bem-Estar Social;
b) Direcção de Serviços de Previdência;
c) Direcção de Serviços de Emigração.
2 - Os respectivos directores de serviço serão nomeados em comissão de serviço de entre pessoas de reconhecida competência técnica.
Art. 10.º À Direcção de Serviços de Bem-Estar Social compete, designadamente:
a) Proceder à orientação funcional, administrativa e económica das instituições de assistência social, assegurando a sua necessária coordenação no sentido da realização de uma acção conjunta, complementar entre si, que vise a obtenção do máximo aproveitamento dos meios disponíveis;
b) Definir com as instituições referidas o respectivo programa de acção, tendo em conta o campo específico de cada uma os planos gerais superiormente aprovados;
c) Fiscalizar o cumprimento do programa de acção de cada instituição definido nos termos da alínea anterior;
d) Prestar a colaboração necessária às instituições que dela careçam;
e) Proceder ao estudo do orçamento e quadros de pessoal de cada um dos organismos que actuam no sector e propor ao Secretário Regional a sua aprovação;
f) Promover, em colaboração com o director regional, a gradual integração dos vários organismos coordenadores deste sector.
Art. 11.º À Direcção de Serviços de Previdência compete, designadamente:
a) Acompanhar a acção das instituições de previdência da Região, definindo linhas gerais de actuação;
b) Participar no estudo e definição dos programas de acção das caixas de previdência da Região;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de carácter geral relativos à gestão do pessoal das instituições de previdência do arquipélago.
Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional de Segurança Social terá como órgão consultivo a Comissão Regional de Previdência e Casas do Povo, cuja composição será regulada por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - Os elementos da Comissão referida na alínea anterior serão nomeados por despacho do Secretário Regional, sob proposta do director Regional de Segurança Social.
Art. 13.º À Direcção de Serviços de Emigração compete, designadamente:
a) Acompanhar o movimento migratório;
b) Dar apoio sócio-cultural aos emigrantes;
c) Assegurar a participação da Região nas acções levadas a cabo pelos organismos centrais que interessem aos emigrantes açorianos;
d) Promover acções tendentes ao reforço de ligação dos emigrantes à cultura portuguesa, bem como incentivar o seu interesse pelos assuntos regionais;
e) Assegurar, em colaboração com outras entidades, uma informação adequada às comunidades de emigrantes;
f) Elucidar e assistir os candidatos à emigração;
g) Estabelecer a ligação com os organismos oficiais e particulares que se ocupem de assuntos relacionados com o fenómeno migratório.
Art. 14.º - 1 - A Direcção de Serviços de Emigração dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e de serviços externos.
2 - São serviços externos:
a) Delegação de Emigração de Angra do Heroísmo;
b) Delegação de Emigração da Horta;
c) Delegação de Emigração de Ponta Delgada.
Art. 15.º Incumbe aos serviços centrais, designadamente:
a) Manter permanentemente actualizados os ficheiros da Direcção de Serviços;
b) Proceder ao levantamento dos níveis migratórios da Região;
c) Fornecer às delegações elementos necessários à satisfação da procura de informação especializada por parte dos emigrantes;
d) Providenciar pelo fornecimento às delegações dos elementos necessários ao eficaz acolhimento de emigrantes em férias na Região;
e) Proceder à recolha dos dados informativos necessários à execução da alínea f) do artigo 13.º f) Elaborar textos-guias e assegurar a manutenção de material didáctico e sua distribuição pelos diversos centros de preparação de candidatos à emigração;
g) Preparar os elementos informativos a divulgar junto das comunidades de emigrantes.
Art. 16.º Sob a direcção e orientação do director de Serviços de Emigração, incumbe às delegações de emigração, designadamente:
a) Acompanhar os emigrantes na resolução de todas as dificuldades que lhes possam surgir;
b) Acolher e assistir aos emigrantes em férias;
c) Colaborar na solução de problemas dos familiares de emigrantes que resultem especificamente do fenómeno migratório;
d) Realizar cursos de preparação destinados a candidatos à emigração.
SECÇÃO VI
Secretaria
Art. 17.º A Secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:a) Promover a gestão do pessoal da Secretaria Regional;
b) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
c) Assegurar o serviço de economato e contabilidade;
d) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços da Secretaria Regional.
Art. 18.º O pessoal da Secretaria desempenhará as suas funções onde lhe for determinado pelo Secretário Regional.
CAPÍTULO II
Pessoal
Disposições gerais
Art. 19.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional será agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo a este diploma.
Art. 20.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral.
Art. 21.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/77/A, de 25 de Março, 7/77/A, de 25 de Março, e 15/77/A, 16/77/A e 17/77/A, de 16 de Abril.
Aprovado no Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.
Quadros e vencimentos a que se refere o artigo 19.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.