de 1 de Junho
Dia do Estudante
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Dia do Estudante
O dia 24 de Março é consagrado como Dia Nacional do Estudante.
Artigo 2.º
Objectivos
A comemoração do Dia do Estudante tem, designadamente, como objectivos:a) O estímulo à participação dos estudantes na vida escolar e da sociedade;
b) A cooperação e a convivência entre os estudantes;
c) A democratização e o desenvolvimento do ensino;
d) A ligação dos estudantes com a comunidade.
Artigo 3.º
Comemorações
As comemorações deverão ser promovidas pelas associações de estudantes ou, nas escolas onde estas associações não existem, por outras estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 4.º
Apoios
Os órgãos de gestão das escolas apoiarão as acções a desenvolver, nomeadamente através da cedência de instalações da escola para a realização destas comemorações, sem prejuízo de outros apoios e incentivos dos mesmos órgãos, das autarquias locais e de outras entidades públicas e privadas.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando para o efeito a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo 3.º 2 - Na regulamentação instituir-se-á um prémio anual de trabalhos escritos sobre a temática estudantil.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.