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Lei 19/87, de 1 de Junho

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Sumário

Consagra o dia 24 de Março como o Dia Nacional do Estudante.

Texto do documento

Lei 19/87

de 1 de Junho

Dia do Estudante

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Dia do Estudante

O dia 24 de Março é consagrado como Dia Nacional do Estudante.

Artigo 2.º

Objectivos

A comemoração do Dia do Estudante tem, designadamente, como objectivos:

a) O estímulo à participação dos estudantes na vida escolar e da sociedade;

b) A cooperação e a convivência entre os estudantes;

c) A democratização e o desenvolvimento do ensino;

d) A ligação dos estudantes com a comunidade.

Artigo 3.º

Comemorações

As comemorações deverão ser promovidas pelas associações de estudantes ou, nas escolas onde estas associações não existem, por outras estruturas representativas dos estudantes.

Artigo 4.º

Apoios

Os órgãos de gestão das escolas apoiarão as acções a desenvolver, nomeadamente através da cedência de instalações da escola para a realização destas comemorações, sem prejuízo de outros apoios e incentivos dos mesmos órgãos, das autarquias locais e de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando para o efeito a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo 3.º 2 - Na regulamentação instituir-se-á um prémio anual de trabalhos escritos sobre a temática estudantil.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 15 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/01/plain-35064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35064.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 400/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 19/87, de 1 de Junho (consagra o dia 24 de Março como Dia Nacional do Estudante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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