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Contrato 699/2018, de 22 de Outubro

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Sumário

Contrato de financiamento «Formação SNC-AP para Freguesias»

Texto do documento

Contrato 699/2018

«Formação SNC-AP para Freguesias»

Ao abrigo do Despacho 8540/2018, dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais, de 28 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 171, de 5 de setembro, aos 2 dias do mês de outubro de 2018 é celebrado o presente contrato de financiamento entre a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com o NIF 600035972, e sede na Rua Tenente Espanca, n.º 22 a 24, 1050-223 Lisboa, representada pela Diretora-Geral, Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho, e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), com o NIF 502176482 e sede na Rua Dr. José Ribeiro de Almeida, Lote C, 1.º, Dto, 2475-134 Benedita, representada pelo Presidente do Conselho Diretivo Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente contrato a concretização do projeto «Formação SNC-AP para Freguesias», cujo investimento elegível ascende a (euro) 88.900 (oitenta e oito mil e novecentos euros), tendo por base as componentes da estrutura de custos constantes no processo de candidatura apresentado junto da DGAL.

Cláusula 2.ª

Duração e elegibilidade das despesas

O presente contrato produz efeitos com a sua assinatura, sendo elegíveis todas as despesas realizadas desde 1 de outubro de 2018, e cessa a sua vigência em 1 de julho de 2019, após a DGAL ter validado todos os documentos comprovativos da despesa realizada, assim como o relatório de execução final do projeto, a apresentar pela ANAFRE até 31 de maio de 2019.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - Cabe à DGAL:

a) Processar a comparticipação financeira da Administração Central, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 4.ª;

b) Validar os documentos de despesa e o relatório de execução final do projeto em conformidade com a candidatura apresentada.

2 - Cabe à ANAFRE:

a) Adotar todos os procedimentos tendentes à concretização das ações que prevê realizar, de acordo com a candidatura;

b) Disponibilizar a informação que eventualmente lhe seja solicitada pela DGAL, no decorrer do projeto, que permita acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Disponibilizar os documentos comprovativos da despesa realizada, assim como elaborar o relatório de execução final do projeto, a enviar à DGAL até 31 de maio de 2019.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - Ao abrigo do disposto no ponto 6 do Despacho 8540/2018, dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais, de 28 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 171, de 5 de setembro, a ANAFRE beneficiará de uma comparticipação financeira, da DGAL, de (euro) 80.010 (oitenta mil e dez euros), correspondente a 90 % do investimento, a atribuir na totalidade em 2018, a título de adiantamento, após a publicação do presente contrato no Diário da República.

2 - Caberá à ANAFRE assegurar a parte do investimento não financiado nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato será constituída pelos representantes da DGAL e da ANAFRE a seguir respetivamente identificados:

a) Carla Margarete Assunção dos Reis Amador Mendes (e-mail: c.mendes@dgal.gov.pt);

b) Carla Reis (e-mail: carla.reis@anafre.pt).

Cláusula 6.ª

Encargos e cabimento

As verbas que suportam os encargos deste contrato serão inscritas anualmente no orçamento da ANAFRE e nos Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local, do ano 2018, com o compromisso n.º 7151800202, na rubrica 08.05.01.E0.00 - Serviços Autónomos da Administração Local, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Desafetação de verba

1 - Se o investimento final for inferior ao previsto na cláusula 1.ª deste contrato, a comparticipação a pagar pela DGAL será ajustada, sendo desafetada a verba resultante da diferença ente o valor estipulado no n.º 1 da cláusula 4.ª e a que, efetivamente, a ANAFRE terá direito.

2 - Dado que a comparticipação será atribuída a título de adiantamento, no caso de se verificar motivo para a diminuição da comparticipação, haverá lugar à restituição das verbas recebidas a mais.

Cláusula 8.ª

Alterações

Qualquer proposta de alteração ao presente contrato, fundada em circunstâncias anormais e imprevisíveis, formulada pela ANAFRE, deverá ser apresentada e executada no período de duração do presente contrato, aprovada pela Direção-Geral das Autarquias Locais e autorizada pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do presente contrato ou a impossibilidade de verificação da execução do projeto por causa imputável à ANAFRE constituem motivo suficiente para a sua resolução, ficando a mesma obrigada à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias após se ter constatado a ocorrência, implicando, igualmente, a responsabilização da entidade e respetivos dirigentes.

Feito em duas vias de igual valor, uma para cada parte, ocupando quatro páginas, aos 2 dias do mês de outubro de 2018.

2 de outubro de 2018. - Pela Direção-Geral das Autarquias Locais, a Diretora-Geral, Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho. - Pela Associação Nacional de Freguesias, o Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3506145.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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