Considerando que:
a) O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, no n.º 4 do artigo 92.º prevê que a verba inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado para a concessão de auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira possa ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP.
b) O mesmo n.º 4 do artigo 92.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, determina que os referidos projetos têm de ser desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
c) Para efeitos do previsto no referido n.º 4 do artigo 92.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, determina que podem ser consideradas as despesas com formadores.
d) A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) integra o subsetor local no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e enquanto Associação representativa das freguesias é a entidade que se encontra mais próxima das mesmas, conhecendo as diversas realidades, especificidades e necessidades formativas, por isso reconhecida pela UniLEO como a mais apta a desenvolver um projeto de formação no âmbito da implementação do SNC-AP, assumindo assim uma relevância estratégica nacional.
Determina-se que:
1 - A verba prevista no n.º 4 do artigo 92.º do Orçamento do Estado para 2018 ascende a um valor máximo de 100.000 euros para financiamento de ações de formação com o objetivo do desenvolvimento de competências profissionais dos funcionários e eleitos das freguesias, no domínio estratégico da implementação do novo sistema contabilístico para as administrações públicas.
2 - A ANAFRE, como entidade mais habilitada, no presente âmbito, para a prossecução dos objetivos definidos no Orçamento do Estado para 2018, pode apresentar uma candidatura junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) até 14 de setembro de 2018.
3 - A ANAFRE deve promover o projeto de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP junto de todas as freguesias do território nacional, sendo abrangidas todas as que demonstrem interesse em participar na formação.
4 - São consideradas elegíveis as despesas, realizadas em 2018 e 2019, com as seguintes tipologias: todos os encargos com formadores externos e internos, incluindo deslocações e estadas, assim como os restantes encargos com o funcionamento da ação, nomeadamente rendas de salas, alugueres de equipamento e respetivas amortizações, material de apoio e software para a administração de eventual formação não presencial.
5 - O contrato de financiamento é celebrado entre a ANAFRE e a DGAL, após validação do enquadramento da candidatura, por esta Direção-Geral, nos requisitos previstos no presente despacho.
6 - A comparticipação é transferida pela DGAL, para a ANAFRE, integralmente em 2018, a título de adiantamento após a publicação do contrato no Diário da República, correspondendo a 90 % do investimento elegível do projeto, limitada ao valor máximo referido no n.º 1.
7 - Caso o valor final do investimento venha a ser inferior ao contratualizado, há lugar à restituição de verbas, por parte da ANAFRE, na proporção recebida em excesso a título de adiantamento.
8 - O processo de financiamento é dado como concluído mediante a apresentação pela ANAFRE, junto da DGAL, de todos os documentos comprovativos da despesa realizada, assim como do relatório de execução final do projeto.
O presente despacho é, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
28 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.
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