Decreto-Lei 259/86
de 28 de Agosto
Considerando que os valores fixados pelo Decreto-Lei 394/77, de 17 de Setembro, volvidos que estão quase nove anos sobre a sua publicação, se encontram desajustados;
Verificando-se a necessidade de imprimir maior celeridade ao funcionamento dos serviços da Polícia de Segurança Pública;
Atendendo, pelas razões expostas, ser oportuno proceder à actualização dos valores constantes daquele diploma legal, de harmonia com as normas que regulam as despesas com obras e aquisição de bens e serviços do Estado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As importâncias fixadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 394/77, de 17 de Setembro, são alteradas, respectivamente, para 200000$00 e 40000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.