de 17 de Setembro
Considerando que os limites de competência legalmente estabelecidos se encontram ultrapassados, tornando-se necessário proceder à sua alteração, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro e à necessidade de imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços da PSP;Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da PSP que disponham de conselhos administrativos, bem como os próprios conselhos administrativos e o presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da mesma Polícia, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.
Art. 2.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.