Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto atualmente em vigor.
Assim, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à alteração do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos;
Tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 92.º, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugados com o disposto nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos da Universidade do Porto e no uso da competência estipulada na alínea n), do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e conceitos
1 - Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos da Universidade do Porto ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e, respeitando os princípios gerais definidos no referido decreto-lei, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.
2 - Conforme determinado no decreto-lei referido no número anterior, no seu artigo 3.º, considera-se estudante internacional o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no mesmo artigo.
3 - Não estando abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os "familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia", entende-se por "familiar" o conceito previsto na Lei 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
4 - Quando um estudante tenha duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva para efeitos do presente Regulamento.
5 - Caso o estudante com duas ou mais nacionalidades, em que não se inclua a nacionalidade portuguesa, tenha nacionalidade de outro Estado Membro da União Europeia e de um Estado extracomunitário, poderá optar por uma delas.
6 - No caso previsto no número anterior, se optar pela nacionalidade extracomunitária, manterá a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior o estudante internacional que adquire, depois do ingresso, a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da comprovação da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º
Condições de acesso e ingresso
1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos (Licenciaturas) e ciclos de estudos integrados de mestrado (MI) realiza-se, à exceção do acesso pelos regimes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99 e pelos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso e de ingresso estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, respetivamente, do referido decreto-lei.
2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
3 - A qualificação prevista no n.º 2, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:
a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, ou francês, ou espanhol, ou italiano, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou com Apostilha de Haia, para os países que aderiram à Convenção de Haia;
c) Se, por motivos de agilidade do processo, for admitida a entrega de prova documental não autenticada e/ou reconhecida, deve, até ao dia da afixação dos resultados provisórios, conforme calendário, ser verificada a sua autenticidade;
d) No ato de matrícula ou em momento anterior ao início do ano letivo, e caso seja exigido pela unidade orgânica no edital do Concurso, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores;
4 - São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, de acordo comas especificações incluídas no edital do concurso:
i) Incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;
ii) Não se aplicam, contudo, as regras de prazo de validade dos exames de ensino secundário adotadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;
c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.
5 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar na respetiva unidade orgânica e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.
6 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no n.º anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.
7 - Tendo em vista a simplificação dos procedimentos em relação aos casos mais frequentes, a Universidade do Porto poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente as respeitantes às alíneas a) e b) do n.º 2.
8 - As condições concretas de ingresso nos segundos e terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto são as que se encontram estabelecidas nas normais legais e regulamentares em vigor na Universidade do Porto, bem como as que forem definidas no edital de abertura geral das candidaturas.
Artigo 3.º
Candidaturas e inscrição
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto dos serviços académicos de cada unidade orgânica, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.
2 - A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e o pagamento dos emolumentos devidos.
3 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a um mês em relação à sua data de início e divulgado nas páginas eletrónicas das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 4.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente junto dos serviços académicos de cada unidade orgânica, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na Universidade do Porto aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
6 - A eventual aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso (v.g. entrevista e/ou prova escrita) mencionados no artigo 2.º por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será definida e publicitada pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica.
Artigo 5.º
Taxa de candidatura e Propinas
1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos da Universidade do Porto.
2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, que podem ser diferenciadas para o mesmo tipo de ciclo de estudos atendendo aos custos reais dos mesmos, as quais serão fixadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do reitor.
Artigo 6.º
Vagas e prazos
1 - Anualmente e dentro dos prazos definidos no calendário da Universidade do Porto, as faculdades apresentam as propostas de vagas e funcionamento dos ciclos de estudos, nas quais se incluem as informações referentes às candidaturas de estudantes internacionais para o concurso especial de acesso e ingresso aos primeiros ciclos e ciclos de estudos integrados de mestrado, considerando os limites impostos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e para segundos e terceiros ciclos de estudos
2 - O processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos de candidatura, é fixado por despacho reitoral tendo em consideração, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início do ano letivo, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos;
e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 - A Universidade do Porto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
4 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e com o calendário da Universidade do Porto.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 7.º
Ação social
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, exceto os estudantes internacionais a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 8.º
Integração social e cultural
A Universidade do Porto promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 9.º
Reingresso, mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso a que se refere o dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 7.º e 8.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação reitoral e publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.
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