de 16 de outubro
O Regime Público de Capitalização, enquanto mecanismo de fomento à poupança destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas ou de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente, viu a sua constituição e o funcionamento regulados pelo Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro.
Volvidos 10 anos desde a instituição do Regime Público de Capitalização entendeu-se introduzir a novidade de permitir que as entidades empregadoras possam contribuir para o Fundo dos Certificados de Reforma em benefício dos trabalhadores ao seu serviço desde que estes tenham aderido ao Regime Público de Capitalização, tornando o regime mais atrativo e indo ao encontro de proposta efetuada pelo conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Esta alteração disponibiliza às entidades empregadoras mais um instrumento que lhes permite assumir maior responsabilidade social em benefício dos trabalhadores ao seu serviço.
Estabelece-se, igualmente, a possibilidade de adesão ao Regime Público de Capitalização das pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.
Cumpre igualmente, após 10 anos de vigência do regime, acomodar alguns ajustamentos que a sua aplicação prática recomenda no sentido de tornar o procedimento ainda mais simples para os aderentes e beneficiários.
Por outro lado, é necessário introduzir ajustamentos que resultam da aplicação da Single Euro Payments Area, a qual determina a necessidade de mudar o dia de débito direto em conta para data posterior à atualmente em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime instituído pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 35.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - O regime público de capitalização integra ainda as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.
Artigo 5.º
[...]
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.
4 - A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.
Artigo 14.º
[...]
1 - O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 - O pagamento da contribuição tem início no mês seguinte ao da adesão.
3 - O pagamento da contribuição pela entidade empregadora tem início no mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.
4 - O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...],
h) Cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.
3 - [...]
4 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
2 - O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º
3 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Tendo em vista uma melhor compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante constante no presente regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado.
Artigo 39.º
[...]
1 - Ao IGFCSS, I. P. compete:
a) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de certificados de reforma;
b) Proceder ao pagamento dos complementos e dos resgates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.
2 - Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de adesão e informar os interessados, sem prejuízo das competências dos serviços da segurança social das Regiões Autónomas.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Para efeitos do exercício do direito de opção referido nos números anteriores, bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.
3 - Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.
4 - O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro
CAPÍTULO I
Objeto, natureza e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O regime público de capitalização, que visa o reforço da proteção social dos beneficiários, é de contribuição definida e de capitalização real e determina a criação de uma conta individual para cada aderente.
2 - O regime público de capitalização é de adesão individual e voluntária.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - O regime público de capitalização integra as pessoas singulares que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidas por regime de proteção social de enquadramento obrigatório.
2 - O regime público de capitalização integra ainda as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - A proteção assegurada pelo regime previsto no presente decreto-lei concretiza-se na atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice, adiante designado por complemento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A atribuição do complemento é, ainda, aplicável às situações de invalidez absoluta nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Direito de opção
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
a) Pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia;
b) Pelo resgate do capital acumulado;
c) Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Fundo dos certificados de reforma» o património autónomo exclusivamente afeto à realização dos objetivos do regime público de capitalização;
b) «Aderente» a pessoa singular que adere ao regime público de capitalização;
c) «Beneficiário» a pessoa singular titular do complemento de pensão;
d) «Capital acumulado» o montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
e) «Reserva matemática» o montante calculado em determinada data correspondente às responsabilidades totais com o complemento;
f) «Custodiante» a entidade responsável por prestar ao fundo dos certificados de reforma serviços de guarda de valores mobiliários, liquidação de operações, manutenção de registos e gestão de tesouraria;
g) «Complemento» a renda vitalícia determinada nos termos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Caracterização do regime
Artigo 7.º
Contas individuais
1 - O montante da contribuição é mensalmente creditado na conta individual do aderente.
2 - As contribuições para o fundo são convertidas em unidades de participação designadas por certificados de reforma, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
3 - O saldo da conta individual é, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
Artigo 8.º
Período de permanência
1 - A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade de permanência no regime até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O primeiro período de permanência pode ser inferior a um ano, no ano de adesão.
3 - A adesão ao regime considera-se automaticamente renovada por períodos de um ano, com início no mês de março.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de suspensão previsto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
O direito ao complemento bem como ao saldo da conta individual são impenhoráveis e intransmissíveis por negócios intervivos e constituem bens próprios e incomunicáveis ao cônjuge do aderente ou beneficiário, salvo o disposto no presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Obrigação contributiva
Artigo 10.º
Obrigação contributiva
1 - A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respetivas contribuições.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.
3 - As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.
4 - A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.
Artigo 11.º
Base de incidência contributiva
1 - A base de incidência contributiva para o regime público de capitalização é definida no momento da adesão e tem por referência a média dos valores que constituíram base de incidência para o cálculo das contribuições para o sistema previdencial da segurança social, para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou para outro regime de proteção social de enquadramento obrigatório, nos 12 meses que antecedem o 2.º mês anterior à data da adesão.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições no âmbito do sistema previdencial de segurança social.
3 - Nas situações em que o aderente não apresente remunerações no período referido no n.º 1, a base de incidência a considerar é a declarada pelo interessado no momento da adesão.
4 - A base de incidência contributiva é redefinida em janeiro de cada ano, de acordo com o critério fixado no n.º 1, e produz efeitos a partir do mês de março.
Artigo 12.º
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva é fixada em 2 % ou 4 %, por opção do aderente manifestada no momento da adesão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O aderente com 50 ou mais anos de idade pode ainda optar por uma taxa de 6 %.
3 - A taxa contributiva escolhida, nos termos dos números anteriores, só pode ser alterada no momento da renovação da adesão.
Artigo 13.º
Montante das contribuições
O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à base de incidência definida no artigo 11.º
Artigo 14.º
Cumprimento da obrigação contributiva
1 - O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 - O pagamento da contribuição tem início no mês seguinte ao da adesão.
3 - O pagamento da contribuição pela entidade empregadora tem início no mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.
4 - O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento da contribuição mensal determina a não capitalização do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do aderente das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de manutenção da conta, sem prejuízo do disposto no regime de suspensão previsto no presente decreto-lei.
2 - Verificado o incumprimento, o aderente é notificado para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Duração da relação contributiva
Artigo 16.º
Suspensão da obrigação contributiva
1 - A obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização suspende-se nas seguintes situações:
a) Cessação da relação jurídica de emprego;
b) Cessação do exercício de atividade independente;
c) Manifestação de vontade expressa;
d) Invalidez absoluta;
e) Incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos ou inexistência de capital na conta individual;
f) Impedimento para o trabalho por motivo de doença por período superior a 30 dias consecutivos;
g) Invalidez relativa;
h) Cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são verificadas oficiosamente no caso de aderentes inscritos no sistema público de segurança social e da CGA e por declaração do aderente nos demais casos, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua verificação ou comunicação.
3 - A situação prevista na alínea e) do n.º 1 é de verificação oficiosa.
4 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir do mês de março subsequente ao da manifestação de vontade, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 aplica-se às situações em que o aderente opte pela faculdade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 19.º e produz efeitos no mês seguinte ao da declaração de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
7 - Nas situações previstas pelas alíneas f) e g) do n.º 1, a suspensão depende de requerimento do aderente e, nestes casos, produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
8 - A decisão de suspensão da obrigação contributiva ao regime público de capitalização não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
Artigo 17.º
Reinício da obrigação contributiva
O aderente pode reiniciar, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização, aplicando-se o regime estabelecido para a adesão.
Artigo 18.º
Cessação
1 - A adesão cessa com a morte do aderente.
2 - A obrigação contributiva cessa com a atribuição da pensão de velhice ou de aposentação e nas situações de invalidez absoluta em que não seja aplicável o regime de suspensão.
CAPÍTULO V
Atribuição do complemento
Artigo 19.º
Direito ao complemento
1 - O direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta.
2 - Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.
3 - Sempre que, nos termos do regulamento de gestão do fundo, o capital acumulado determine um valor de complemento inferior a 2,5 % do valor do indexante de apoios sociais, há lugar à entrega daquele capital ao aderente, não havendo direito a complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O aderente que se reforme por invalidez absoluta, para além das opções previstas no artigo 5.º, pode ainda optar por deixar o capital acumulado em regime de capitalização até à convolação da sua pensão em pensão de velhice.
Artigo 20.º
Renda vitalícia
1 - O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
2 - O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º
3 - Não há lugar à remição em capital da renda vitalícia.
Artigo 21.º
Direitos adquiridos
1 - Nas situações de suspensão da obrigação de contribuir previstas no artigo 16.º, o aderente conserva o direito de o capital acumulado continuar a ser gerido em capitalização.
2 - Nas situações de reinício do pagamento de contribuições estas são creditadas na conta individual do aderente já existente, dando-se início a um novo período contributivo.
3 - Com a adesão, o aderente adquire o direito à gestão da sua conta pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Artigo 22.º
Transmissão por morte
1 - Na situação de morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos seus herdeiros legais.
2 - Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte nos primeiros 36 meses de pagamento do complemento, nos seguintes termos:
a) Nos primeiros 12 meses, 100 % da reserva matemática não consumida;
b) Do 13.º ao 24.º mês, 66 % da reserva matemática não consumida;
c) Do 25.º ao 36.º mês, 33 % da reserva matemática não consumida.
3 - Os herdeiros que sejam aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes for transmitido.
CAPÍTULO VI
Fundo dos certificados de reforma
Artigo 23.º
Autonomia patrimonial
1 - O património do fundo dos certificados de reforma, abreviadamente designado por fundo, está exclusivamente afeto a:
a) Financiamento dos planos de complementos, do resgate do capital acumulado e da transmissão por morte;
b) Pagamento dos custos de gestão, de investimento e de depósito do fundo;
c) Pagamento dos prémios resultantes da celebração de contratos de seguro de planos de rendas vitalícias.
2 - O valor do património do fundo constitui o montante máximo disponível para o pagamento dos planos de complementos, do resgate do capital acumulado e da transmissão por morte, sem prejuízo dos contratos de seguro.
3 - O património do fundo não responde por quaisquer outras obrigações, designadamente as relativas aos aderentes, beneficiários e entidades gestoras.
Artigo 24.º
Entidade gestora do fundo
1 - A entidade gestora do fundo é o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).
2 - O IGFCSS, I. P., pode proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com entidades gestoras do setor privado, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
Artigo 25.º
Depósito do fundo
Os valores afetos ao fundo são depositados em conta autónoma em um ou mais custodiantes, de acordo com as disposições do presente decreto-lei e do regulamento de gestão do fundo.
Artigo 26.º
Regime de capitalização
Os valores provenientes dos rendimentos e das valias realizadas no âmbito do processo de investimento do património do fundo são reinvestidos no próprio fundo e destinam-se a maximizar um montante acumulado, até à idade de reforma ou de aposentação de cada aderente.
Artigo 27.º
Contratos de seguro
O IGFCSS, I. P., deve celebrar contratos de seguro de planos de rendas vitalícias.
Artigo 28.º
Constituição do fundo
1 - O fundo considera-se constituído na data da entrada em vigor do respetivo regulamento de gestão.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo;
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
c) Limites de investimento do fundo.
3 - O regulamento de gestão do fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - O fundo goza das isenções fiscais concedidas ao Estado e ainda das que lhe são especialmente concedidas por lei.
Artigo 29.º
Receitas
Constituem receitas do fundo:
a) As contribuições;
b) Os rendimentos dos investimentos que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso dos investimentos do património do fundo;
d) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
Artigo 30.º
Despesas
Constituem despesas do fundo:
a) As rendas vitalícias;
b) Os capitais pagos ao aderente, nos termos do presente decreto-lei;
c) Os capitais pagos aos herdeiros no caso de morte dos aderentes ou beneficiários, nos termos do presente decreto-lei;
d) Os prémios dos contratos de planos de rendas vitalícias pagos pelo fundo;
e) Os custos de gestão, de depósito e de guarda de ativos;
f) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
g) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
h) Outras despesas relacionadas com o fundo e previstas no regulamento de gestão.
Artigo 31.º
Liquidez
A entidade gestora deve garantir que o fundo dispõe, em cada momento, dos meios líquidos necessários para efetuar pontualmente os seguintes pagamentos:
a) Complementos de pensões;
b) Capitais aos aderentes e herdeiros;
c) Prémios de seguros previstos no presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Composição dos ativos
1 - A natureza dos ativos que constituem o património do fundo, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de investimento desses ativos, são fixados no regulamento de gestão do fundo.
2 - Na composição do património do fundo, a entidade gestora deve ter em conta o tipo de responsabilidades a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos aderentes e beneficiários.
3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os ativos do fundo devem ser:
a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas.
Artigo 33.º
Política de investimento
1 - A entidade gestora define, de acordo com o disposto no regulamento do fundo, a política de investimento, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afetem a política de investimento.
3 - O regulamento do fundo prevê a identificação, no âmbito da política de investimento, dos métodos de avaliação do risco de investimento, das técnicas aplicáveis à gestão do risco e da estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades.
Artigo 34.º
Duração e extinção do fundo
1 - O fundo tem duração ilimitada.
2 - A extinção da entidade gestora não determina a extinção do fundo, o qual passa para a gestão de outra entidade pública no âmbito do sistema de segurança social.
3 - A entidade gestora do fundo não pode ser extinta sem ter sido garantida a continuidade da gestão efetiva do fundo por outra entidade pública.
4 - O fundo extingue-se quando não existirem aderentes ou beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
CAPÍTULO VII
Procedimentos
Artigo 35.º
Adesão
1 - A adesão ao regime público de capitalização depende de manifestação de vontade do interessado, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - A adesão é apresentada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou nos serviços da segurança social das Regiões Autónomas, em função da residência do aderente, online na página da Internet da segurança social, ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados, designadamente via telefónica.
3 - Tendo em vista uma melhor compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante constante no presente regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado.
Artigo 36.º
Produção de efeitos da adesão
1 - A adesão produz efeitos no mês seguinte ao da verificação de um dos seguintes factos:
a) Apresentação da manifestação de vontade junto dos serviços competentes, via presencial ou online;
b) Receção do formulário, confirmando a manifestação de vontade apresentada por via telefónica.
2 - Sempre que o documento referido na alínea b) do número anterior não dê entrada nos respetivos serviços até três meses após a manifestação de vontade pelo interessado, a adesão é cancelada.
Artigo 37.º
Abertura de conta
Com a adesão é criada pelos serviços competentes uma conta individual em nome do aderente.
Artigo 38.º
Comunicação anual
1 - Anualmente, no mês de janeiro, o aderente é informado do extrato da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes por referência à taxa que se encontrava a ser aplicada.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de declaração para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Artigo 39.º
Atribuições
1 - Ao IGFCSS, I. P., compete:
a) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de certificados de reforma;
b) Proceder ao pagamento dos complementos e dos resgates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.
2 - Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de adesão e informar os interessados, sem prejuízo das competências dos serviços da segurança social das Regiões Autónomas.
3 - Ao Instituto de Informática, I. P., ao ISS, I. P., à CGA e aos serviços competentes da segurança social das Regiões Autónomas compete assegurar a gestão da informação necessária à concretização dos direitos decorrentes do regime público de capitalização.
4 - Ao IGFSS, I. P., compete arrecadar as contribuições pagas ao fundo e proceder à sua transferência para o IGFCSS, I. P., na qualidade de entidade gestora daquele fundo.
5 - À CGA compete proceder ao pagamento dos complementos aos respetivos beneficiários.
Artigo 40.º
Troca de informação entre serviços
1 - O Instituto de Informática, I. P., acede aos dados necessários constantes da base de dados da CGA para efeitos de adesão e manutenção da adesão ao regime público de capitalização.
2 - O acesso, o tratamento e a conservação dos dados recolhidos para efeitos do número anterior processam-se nos termos do Decreto-Lei 309/2007, de 7 de setembro.
Artigo 41.º
Direito de opção
1 - O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.
3 - No caso de opção por uma das possibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, pode o aderente optar pelo resgate ou transferência parcial do capital acumulado desde que o remanescente de capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10 % do valor do indexante de apoios sociais.
4 - No caso de opção pela possibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o aderente indicará o plano ou planos de filho, filhos e ou cônjuge bem como a quantia que pretende transferir para cada um deles.
5 - Para efeitos do exercício do direito de opção referido nos números anteriores, bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.
Artigo 42.º
Pagamento dos complementos
1 - Verificadas as condições do direito ao complemento, o IGFCSS, I. P., notifica o beneficiário do montante da renda vitalícia.
2 - O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.
3 - Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.
4 - O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º
Artigo 43.º
Direito à informação
1 - Sem prejuízo do dever geral de informação sobre o regime público de capitalização, designadamente as condições de adesão e as regras de funcionamento, o IGFCSS, I. P., deve prestar, anualmente, aos aderentes a seguinte informação:
a) Evolução e situação atual da conta individual;
b) Taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património.
2 - No prazo de exercício do direito de opção previsto no artigo 5.º deve ser prestada ao aderente a informação adequada ao exercício desse direito.
3 - A informação prevista na alínea a) do n.º 1 é prestada por carta ou meio equivalente.
4 - A informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 é divulgada na página da segurança social.
5 - A informação prevista no n.º 2 é prestada presencialmente ou pelo meio requerido.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 44.º
Regulamentação
1 - O regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma é aprovado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - O formulário de adesão é aprovado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 45.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2008.
111721853