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Lei 34/86, de 2 de Setembro

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Sumário

Reequipamento das Forças Armadas.

Texto do documento

Lei 34/86
de 2 de Setembro
Reequipamento das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a continuar a execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, dos programas plurianuais de reequipamento das Forças Armadas com custos superiores a 1 milhão de contos em 1986, constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

ARTIGO 2.º
Os saldos verificados em cada programa no fim do presente ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

ARTIGO 3.º
Nos termos do artigo 6.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro, aos programas de reequipamento referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais.

ARTIGO 4.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.
Aprovada em 23 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPAS ANEXOS
Programas de reequipamento das Forças Armadas
Fluxo financeiro estimado no período 1987-1991 dos programas plurianuais envolvendo custos superiores a 1 milhão de contos em 1986

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Lei 15/87 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas, no âmbito da Lei de Programação Militar.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 245/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um organismo na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, para gestão do contrato de construção de três fragatas MEKO 200.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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