Portaria 808/83
de 1 de Agosto
Estabelece o Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio, as regras básicas para a comercialização de alimentos compostos para animais, nele estando prevista, para efeitos de fiscalização, a fixação de tolerâncias analíticas admissíveis para os desvios verificados entre os resultados analíticos obtidos e os teores fixados ou declarados pelo fabricante, necessárias para cobrir os erros médios resultantes do método de amostragem, dos processos de fabricação e transporte e dos próprios erros analíticos.
Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos serão considerados os teores fixados ou declarados nas embalagens ou nos rótulos dísiticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios, entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que, no âmbito deste diploma, serão designados por tolerâncias analíticas.
2.º Quando o teor obtido for inferior ao teor declarado, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
a) Proteína bruta:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 12,5% e 20%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 12,5% - 1, em valor absoluto;
b) Proteína digestível:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 25% - 3, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 15% e 25%, exclusive - 12%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 15% - 1,8, em valor absoluto,
c) Açúcares totais:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
d) Amido:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 25% - 2,5, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 10% e 25%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
e) Gordura bruta:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 8% e 15%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 8% - 0,8, em valor absoluto;
f) Cálcio e fósforo total:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 7,5% e 15%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados compreendidos entre 5% e 7,5%, exclusive 0,75, em valor absoluto;
4) Para teores declarados compreendidos entre 0,7% e 5%, exclusive - 15%, em valor relativo;
5) Para teores declarados inferiores a 0,7% - 0,1, em valor absoluto;
g) Sódio e magnésio:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 16% - 1,2, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 12% e 16%, exclusivo - 7,5%, em valor relativo;
3) Para teores declarados compreendidos entre 6% e 12%, exclusive - 0,9, em valor absoluto;
4) Para teores declarados compreendidos entre 1% e 6%, exclusive - 15%, em valor relativo;
5) Para teores declarados inferiores a 1% - 0,15, em valor absoluto:
h) Lisina e metionina - 15% do valor declarado;
i) Cistina - 20% do valor declarado;
j) Metionina + cistina - 20% do valor declarado.
3.º Quando o teor obtido for superior ao teor declarado ou fixado, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
a) Humidade:
1) Para teores iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
b) Cinza total:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
c) Celulose bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 12% - 1,8, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 6% e 12%, exclusive - 15%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;
d) Cinza insolúvel em HCl:
1) Para teores iguais ou superiores a 10%, - 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 4% e 10%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 4% - 0,4, em valor absoluto;
4.º Quando o teor obtido for superior ao teor declarado, verificando-se um desvio de sentido oposto ao referido no n.º 2.º, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
a) Proteína bruta, açúcares totais, amido e gordura bruta - valor duplo do fixado no n.º 2.º;
b) Cálcio, fósforo total, sódio e magnésio - valor triplo do fixado no n.º 2.º
5.º Quando o teor obtido for inferior ao teor declarado ou fixado, verificando-se um desvio de sentido oposto ao referido no n.º 3.º, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
Cinza total e celulose bruta - valor triplo do fixado no n.º 3.º
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 19 de Julho de 1983.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.