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Regulamento 652/2018, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Família da Junta de Freguesia de Campo de Ourique

Texto do documento

Regulamento 652/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho, Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, em sessão ordinária de 26 de setembro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Apoio à Família da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

27 de setembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho.

Regulamento de Apoio à Família

Preâmbulo

Nota justificativa

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constitui-se como uma das competências próprias das juntas de freguesia, elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos da freguesia.

Como é sabido, os regulamentos externos visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros (quer particulares quer outras entidades públicas), possuindo eficácia externa, ou seja, são regulamentos aplicáveis a quaisquer relações intersubjetivas (também às relações inter-administrativas).

Que no âmbito da Portaria 644-A/2015, de 24 de Agosto, do Ministério da Educação e Ciência, determinou-se a criação de uma Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)/Componente de Apoio à Família (CAF) nas escolas, de acordo com as necessidades das famílias;

Que a Câmara Municipal de Lisboa e a Junta de Freguesia de Campo de Ourique, reconhecendo a situação de precariedade dos diversos alunos carenciados, pretende intervir de forma a assegurar condições iguais a todos os alunos do JI/1.º ciclo do ensino básico da rede pública de ensino do Concelho de Lisboa

O papel determinante que a Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o Agrupamentos de Escolas e o Município de Lisboa têm vindo a desempenhar na construção de um processo educativo capaz de corresponder aos anseios da comunidade;

Que a Junta de Freguesia está na primeira linha de identificação das necessidades manifestadas pelas famílias e, como tal, torna-se essencial dar uma resposta social adequada, proporcionando a todos os alunos atividades lúdico-pedagógicas e assegurando o seu acompanhamento antes ou depois dos períodos letivos, independentemente da capacidade económica do agregado familiar a que pertencem;

Atendendo às obrigações protocolares entre esta Junta, o Município de Lisboa, o Agrupamento de Escolas Manuel da Maia e o Agrupamento de Escolas Padre Bartolomeu de Gusmão, ou seja, nas Escolas de Santo Condestável, Ressano Garcia, Rainha Santa Isabel e Vale de Alcântara constituem-se como obrigações legais e contratuais desta Junta, o desenvolvimento do referido programa.

Com efeito, atendendo à necessidade de regular o seu normal funcionamento em atinência aos princípios e objetivos que lhe estão na base, considera esta Junta necessária a elaboração do um Regulamento do Programa.

Assim, para efeitos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos elaboração do presente Regulamento determinou-se como objetivo conciliar a necessidade de receita para fazer face as despesas inerentes, e, por outro, a ponderação obrigatória das condições socio-económicas das famílias alvo do programa, deste modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos não deixando de entender às especiais necessidades económicas dos intervenientes. Bem assim, serviu de base aos preços constantes nas disposições internas já praticadas, cujo resultado prático se tem revelado justo e equitativo.

Nestes termos, em face das considerações e princípios supra referidos e no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, do Ministério da Educação e Ciência, na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro propõe-se a definição do seguinte "Regulamento da Componente de Apoio à Família da Junta de Freguesia de Campo de Ourique":

Artigo 1.º

Introdução

O presente documento tem como objetivo regulamentar o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família/Componente de Apoio à Família das escolas pertencentes à Junta de Freguesia de Campo de Ourique, adiante designada apenas por CAF. A CAF constitui uma componente não pedagógica que procura dar resposta às necessidades das famílias na prestação de cuidados aos filhos, tendo em atenção os horários de trabalho destas e é gerida pela Junta de Freguesia de Campo de Ourique em parceria com a Câmara Municipal de Lisboa e os Agrupamentos de Escolas.

Artigo 2.º

Princípios

A CAF procura dar resposta à dimensão social, resultante dos horários de trabalho dos pais e encarregados de educação e à dimensão pedagógica privilegiando a ocupação do tempo livre de forma lúdica, mas estruturada e com uma intencionalidade educativa.

Artigo 3.º

Planeamento e Organização

1 - A disponibilização dos serviços CAF resulta de uma cooperação entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Junta de Freguesia de Campo de Ourique (entidade executora) e os Agrupamentos de Escolas.

2 - A Câmara Municipal de Lisboa comparticipa financeiramente a CAF, contribuindo assim para a inclusão dos alunos carenciados, cabendo-lhe, também, avaliar periodicamente, as atividades realizadas.

3 - A Junta de Freguesia de Campo de Ourique é responsável por assegurar uma equipa com formação adequada às funções desempenhadas e exigidas, assim como por gerir todo o projeto, cooperando com as restantes entidades. A equipa da Componente de Apoio à Família deverá articular as suas ações com o(s) coordenador(es) do Jardim de Infância e do 1.º Ciclo no que respeita ao funcionamento desta Componente durante o período de atividades letivas e de interrupções letivas.

4 - O Agrupamento de Escolas deve integrar a CAF no Projeto Educativo e no Regulamento Interno do Agrupamento, e disponibilizar os espaços físicos para o seu funcionamento.

5 - Os instrumentos de regulação e desenvolvimento da CAF são:

a) Plano de Atividades: elaborado pela entidade executora, aprovado pelo Conselho Pedagógico do Agrupamento e enviado à CML;

b) Relatórios Trimestrais e de Avaliação Final;

c) O presente Regulamento;

6 - A Equipa da CAF é constituída por: um Coordenador afeto a cada Escola, e pelos monitores e auxiliares de educação necessários de acordo com o número de inscrições de cada Unidade CAF.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Períodos de funcionamento:

(ver documento original)

2 - A CAF não funcionará nos dias em que não funcione a componente letiva/curricular, por motivos de greve e/ou cedência de ponte, encerrando no mês de agosto.

3 - A CAF reserva-se o direito de cobrar uma penalização de 5 euros sempre que haja um atraso igual ou superior a 30 minutos na recolha da criança depois do horário normal de funcionamento.

4 - Sempre que haja um atraso na recolha da criança superior a 30 minutos e se verifique a impossibilidade de entrar em contacto com o Encarregado de Educação, a CAF reserva-se o direito de chamar ao local a equipa da Escola Segura (Polícia de Segurança Pública) de forma a assegurarem a segurança da criança, dado esta não estar abrangida pelo seguro escolar.

5 - No ato da inscrição, deverão ser apresentados, juntamente com a ficha de inscrição devidamente preenchida, os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, Cartão do Cidadão ou Cédula da criança;

b) Bilhete de identidade, C.C. do Encarregado de Educação;

c) Fotocópia do documento comprovativo de beneficiário de SASE, para os casos previstos;

d) Fotografia tipo passe; e,

e) Declaração da entidade patronal/ laboral donde constem a localização e horário de trabalho do Encarregado de Educação (apenas no caso dos pais de crianças do Jardim-de-Infância que desejem alargar o prolongamento do horário até às 19 horas).

6 - A frequência dos períodos de interrupção letiva implica uma inscrição adicional e está só poderá ser efetuada se não existirem quaisquer falhas de pagamentos nas mensalidades anteriores. Se tal ocorrer, estas têm de ser regularizadas para que a inscrição para as interrupções letivas possa ocorrer.

7 - As inscrições para as interrupções letivas terão lugar em datas previamente estabelecidas no início de cada ano letivo.

8 - A Junta de Freguesia de Campo de Ourique reserva-se o direito de não prestar determinado serviço da Componente de Apoio à Família no caso de não existir um número mínimo de 15 inscrições.

9 - As crianças só poderão sair do recinto escolar desde que entregues às pessoas identificadas na ficha de inscrição.

10 - Em casos excecionais as crianças poderão sair com outra pessoa desde que esta se faça acompanhar da respetiva autorização assinada pelo encarregado de educação.

11 - Só poderão deslocar-se sozinhas para o exterior as crianças devidamente autorizadas, por escrito, pelo encarregado de educação.

12 - Nas situações em que os pais vêm buscar as crianças no período em que decorre a atividade da CAF, deverão fazê-lo de forma a não prejudicar as atividades em desenvolvimento.

13 - As desistências da CAF serão consideradas após a receção dessa solicitação por escrito.

14 - As desistências requeridas após o dia 8 de cada mês obrigam ao pagamento do total da mensalidade.

15 - As faltas das crianças à CAF não dão direito à redução do valor das mensalidades.

Artigo 5.º

Relação com os Encarregados de Educação

1 - Sendo este um projeto que visa responder às necessidades das famílias assume particular relevância a disponibilidade e o envolvimento das mesmas.

2 - A coordenação encontra-se disponível para tratar de qualquer assunto relacionado com a CAF.

3 - Os pais e encarregados de educação têm o dever de informar sobre quaisquer antecedentes clínicos relevantes ou outras situações que possam condicionar alguma das atividades da CAF.

4 - Os medicamentos que a criança tenha de tomar devem ser entregues aos monitores, devidamente identificados, e com as instruções de administração escritas, acompanhadas da receita médica.

Artigo 6.º

Comparticipação Familiar

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é determinado com base no escalão de Ação Social Escolar.

2 - O pagamento da mensalidade é obrigatório, independentemente da frequência ou não das crianças, pelo que a inscrição na CAF mesmo sem a sua frequência habitual (em caso de falta ou interrupção letiva), implica necessariamente o pagamento da mensalidade na totalidade.

3 - Para as crianças com inscrição anual, nos meses com pausas curriculares pagam o valor da mensalidade atual mais o complemento extra por dia.

4 - Os alunos que não frequentam a CAF durante o período letivo e pretendem frequentar apenas durante as interrupções letivas, têm de pagar o valor correspondente à mensalidade máxima aplicável ao escalão, sendo esta acrescida do complemento extra por dia.

5 - No mês de julho de cada ano será devido o pagamento da mensalidade do horário das 8.00h às 19.00h, mais o complemento extra por dia.

6 - A inscrição em período de férias/interrupções letivas implica o pagamento de metade do período de férias.

7 - Os pagamentos da CAF serão conforme os quadros abaixo indicados:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Local e prazo de pagamento

1 - As comparticipações/ pagamentos mensais da CAF são liquidados na Escola que a criança frequenta, no horário de funcionamento da CAF.

2 - Os pagamentos serão realizados obrigatoriamente entre o dia 1 e o dia 8 do mês respetivo. Caso, por motivo de força maior, o pagamento não seja feito no período destinado ao efeito, o encarregado de educação terá de fazer o pagamento em atraso entre os dias 1 e 8 do mês seguinte, juntamente com o pagamento desse mês.

3 - Os pagamentos deverão ser entregues ao Coordenador/a da CAF, que lhe entregará o respetivo recibo no ato de pagamento ou antes do final do mês a que este corresponde.

Artigo 8.º

Pagamentos em atraso/Falta de pagamento

1 - O não pagamento de uma mensalidade implicará a impossibilidade de frequência da CAF no mês seguinte.

2 - No caso de o pagamento em atraso ser pago no início do mês seguinte, o Encarregado de Educação fica obrigado a pagar ambas as mensalidades - a do mês atual e a do mês em atraso. Só com ambas as mensalidades pagas é que a criança poderá voltar a frequentar a CAF.

3 - O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços competentes da Junta de Freguesia de Campo de Ourique que deverão analisar cada caso em particular, o que poderá conduzir ao impedimento da frequência da CAF até que a situação seja regularizada.

Artigo 9.º

Saídas de escola

1 - A inscrição na CAF implica a autorização de saída da escola - em que a criança irá sempre devidamente acompanhada por elementos da equipa da CAF - para a integração nas diversas atividades planificadas.

2 - As saídas de escola serão sempre antecipadamente comunicadas ao (s) Encarregado(s) de Educação da criança, indicando o dia, hora e motivo da saída.

Artigo 10.º

Valores

A CAF não se responsabiliza por roupa e/ou outros valores trazidos pelas crianças nem por quaisquer danos ou trocas verificadas em pertences das crianças.

Artigo 11.º

Seguro

1 - Todas as crianças, quando se encontram no espaço físico da escola, estão abrangidas por um seguro escolar de acidentes pessoais, sendo este custo suportado na totalidade pelos Agrupamentos de Escolas.

2 - No que respeita às saídas para fora do espaço físico da escola, a Junta de Freguesia de Campo de Ourique está obrigada a assegurar um seguro de acidentes pessoais que assegure a integridade física da criança.

3 - Sempre que a saída de escola implique o aluguer de autocarro, o seguro de viagem é da responsabilidade da empresa transportadora.

Artigo 12.º

Recolha de imagem/vídeo

1 - A CAF, no decorrer das suas atividades, pode recolher imagens ou vídeos das crianças inscritas, pelo que a autorização da recolha de dados de imagem/vídeo terá de ser devidamente assinalada no momento da inscrição.

2 - É necessária a autorização da recolha e do tratamento dos dados pessoais dos encarregados de educação, bem como dos seus educandos por parte da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, nos termos da Lei, para efeitos de organização interna de atividades.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento competem à Junta de Freguesia de Campo de Ourique.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2018/2019.

311686619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3497856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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