O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista. A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) dispõe de três viaturas do Estado afetas aos seus serviços, mas só dispõe de um trabalhador da carreira de motorista para assegurar a respetiva condução, o que é manifestamente insuficiente face às suas necessidades.
A inexistência de pessoal qualificado para assegurar a condução de viaturas do Estado, a necessidade de racionalização de meios disponíveis e ainda a necessidade de deslocação em serviço, atenta a natureza das funções exercidas e as atribuições do serviço, são razões que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e dos artigos 9.º, n.º 2, 92.º, n.º 1, al. e), 109.º, n.º 4 e 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução da viatura oficial afeta ao Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, com a matrícula 38-OR-77:
Alberto Manuel Brandão Simões
João Luís Araújo Martins Vilaça
Maria Manuela Cruz da Cunha
Soraia Marla Ferreira Gonçalves
2 - A permissão genérica conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações determinadas por motivo de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que a autorizada se encontra investida à data da autorização.
25 de setembro de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
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