Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 779/83, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão.

Texto do documento

Portaria 779/83
de 23 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, das variedades de melão referidas no número anterior são os seguintes:

Preço máximo de venda ao público ... 25$00
Margem de comercialização do armazenista ... 3$80
Margem de comercialização do retalhista ... 3$90
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1983.

Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Julho de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO
Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º da Portaria 779/83

(ver documento original)
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda