Considerando que nos termos do previsto no artigo 19.º da Diretiva 2011/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para criar relatores nacionais ou mecanismos equivalentes.
Considerando que de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018, de 19 de junho, diploma que aprova o IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 (IV PAPCTSH), o/a relator/a nacional para o tráfico de seres humanos é designado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Ao abrigo de competência delegada conforme o Despacho 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 231, de 30 de novembro, determino o seguinte:
1 - A designação do técnico superior Manuel Joaquim Pereira Albano, como relator nacional para o tráfico de seres humanos, durante a vigência do IV PAPCTSH.
2 - O relator nacional para o tráfico de seres humanos exerce as suas funções em articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), entidade coordenadora do IV PAPCTSH e da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico (RAPVT), a quem deve coadjuvar e reportar toda a ação desenvolvida, designadamente tendo em vista o seguinte:
a) Participação na rede da União Europeia de relatores nacionais ou mecanismos equivalentes (RNME);
b) Relacionamento com entidades congéneres estrangeiras e internacionais ao nível do tráfico de seres humanos;
c) Promoção e participação no desenvolvimento de estruturas e redes de informação a nível nacional e internacional;
d) Avaliação das tendências do tráfico de seres humanos, dos resultados das medidas implementadas, incluindo a recolha de dados estatísticos, em estreita cooperação com as organizações da sociedade civil;
e) Apresentação de relatórios anuais à CIG e ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade das atividades desenvolvidas, com recomendações sobre medidas necessárias para defender e proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico de seres humanos.
3 - As funções de relator nacional para o tráfico de seres humanos são exercidas sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, não auferindo qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo, pelo exercício das funções de relator nacional para o tráfico de seres humanos.
4 - O apoio logístico é assegurado pela CIG.
27 de setembro de 2018. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.
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