Portaria 764/83
de 15 de Julho
O regulamento dos matadouros destinados ao abate dos animais de talho, aprovado pela Portaria 129/80, de 25 de Março, alterado em certas disposições pela Portaria 607/80, de 13 de Setembro, prevê no seu capítulo VIII o sistema de recursos respeitantes às rejeições, quer por inspecção sanitária, quer por classificação de carcaças, remetendo para a mesma entidade a presidência de ambas as juntas de recurso.
Por outro lado, o mesmo regulamento dispõe no n.º 1 do artigo 46.º que à constituição de juntas de recurso de inspecção sanitária será aplicada a legislação em vigor, com as necessárias adaptações.
Acontece, porém, que em tal matéria não existem normas precisas e claras, motivo pelo qual se torna imperioso regulamentar as referidas juntas de recurso de inspecção sanitária, à semelhança do que, aliás, sucede em relação a coelhos e aves.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º As rejeições dos animais de talho e suas carcaças, por motivo de inspecção sanitária, são susceptíveis de recurso por parte dos seus proprietários ou seus legítimos representantes.
2.º Para os efeitos do número anterior, será afixada, em local apropriado e logo após a inspecção sanitária, nota das rejeições e suas causas.
3.º - 1 - A intenção de interpor recurso será comunicada, imediatamente após a afixação dos resultados da inspecção sanitária, ao médico veterinário inspector.
2 - O recurso será apresentado mediante requerimento em duplicado, sendo o original em papel selado, dirigido à entidade oficial que superintenda no matadouro e entregue na secretaria do matadouro até 4 horas após a rejeição.
3 - No caso dos matadouros privados, o requerimento da interposição de recurso será entregue ao médico veterinário inspector.
4 - No requerimento devem constar:
a) O nome e morada do recorrente;
b) Objecto de recurso;
c) A indicação do médico veterinário que o representará.
5 - Recebido o requerimento, o director da comissão de gestão ou o director técnico administrativo do matadouro ou o médico veterinário inspector, no caso previsto no n.º 3, ou quem os represente para o efeito nele oporá a hora, a data e a sua assinatura, dando-lhe o devido seguimento.
6 - O duplicado do requerimento será devolvido ao requerente após a aposição da data e hora do recebimento do recurso e assinado pelas entidades referidas no número anterior, servindo de recibo.
4.º - 1 - A interposição do recurso obriga ao pagamento da taxa respectiva, de harmonia com a seguinte tabela:
4000$00, por cada bovino ou carcaça rejeitados;
5000$00, por cada equídeo ou carcaça rejeitados;
1000$00, por cada ovino, caprino, suíno ou carcaça rejeitados.
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituirão receita do Estado e serão pagas por estampilhas fiscais apostas no requerimento do recurso e devidamente inutilizadas no acto da entrega.
5.º O recurso será apreciado por uma junta constituída por:
a) 1 médico veterinário representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que presidirá;
b) 1 médico veterinário representante do recorrente;
c) O médico veterinário recorrido.
6.º Se o recorrente não indicar um médico veterinário seu representante, compete aos serviços oficiais regionais designar, por proposta da respectiva Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal, um dos seus médicos veterinários para desempenhar essa função.
7.º - 1 - A junta de recurso reunirá no prazo máximo de 24 horas após a recepção do requerimento.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para o primeiro dia útil seguinte ao da rejeição, se houver condições de manutenção dos animais ou de conservação das carcaças em causa.
3 - Compete ao director da comissão de gestão ou director administrativo do matadouro ou ao médico veterinário inspector providenciar para a boa conservação das carcaças que deram origem ao recurso até à reunião da junta de recurso.
8.º Da reunião da junta de recurso será lavrada acta onde conste a decisão final, da qual não haverá recurso.
9.º Se for confirmada a rejeição, será dado destino aos animais ou às carcaças em conformidade com as disposições legais em vigor.
10.º Não sendo confirmada a rejeição, compete ao presidente da junta de recurso mandar apor nos animais ou nas carcaças em causa as respectivas marcas de aprovação.
11.º São revogados o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria 84/75, de 14 de Fevereiro, e as disposições respeitantes à inspecção sanitária constante do capítulo VIII do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria 129/80, de 25 de Março, e alterado pela Portaria 607/80, de 13 de Setembro, ficando os artigos constantes daquele capítulo a respeitar unicamente aos recursos sobre classificação de carcaças.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.