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Portaria 754/83, de 8 de Julho

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de director das escolas de hotelaria e turismo.

Texto do documento

Portaria 754/83
de 8 de Julho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, na interpretação conferida pelo n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril;

Considerando que não é possível preencher, por livre escolha e na área de recrutamento definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, os lugares de director e subdirector das escolas de hotelaria e turismo;

Considerando, especialmente, que aos titulares desses cargos se exigem, para o exercício das respectivas funções, uma formação e preparação específica e conhecimentos que, não podendo ser apreendidos em nenhum estabelecimento de ensino específico, constituem, no entanto, a chave do sucesso do desempenho das funções, pelo que os funcionários a nomear para o cargo terão de oferecer um comprovado conhecimento nessa área, firmado em longa experiência;

Considerando, finalmente, que se está perante a previsão constante da primeira parte da alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para o lugar de director das escolas de hotelaria e turismo é alargada a técnico superior principal e a técnico superior de 1.ª classe, em desempenho efectivo de funções correspondentes ao lugar a prover, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou por período superior a 1 ano, contado até à data da publicação do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril.

2.º A área de recrutamento para o lugar de subdirector das escolas de hotelaria e turismo é alargada a técnico superior de 1.ª classe e a técnico superior de 2.ª classe, em desempenho efectivo de funções correspondentes ao lugar a prover, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou por período superior a 1 ano, contado da data da publicação do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril.

3.º É dispensada a posse de licenciatura.
4.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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