Portaria 754/83
de 8 de Julho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, na interpretação conferida pelo n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril;
Considerando que não é possível preencher, por livre escolha e na área de recrutamento definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, os lugares de director e subdirector das escolas de hotelaria e turismo;
Considerando, especialmente, que aos titulares desses cargos se exigem, para o exercício das respectivas funções, uma formação e preparação específica e conhecimentos que, não podendo ser apreendidos em nenhum estabelecimento de ensino específico, constituem, no entanto, a chave do sucesso do desempenho das funções, pelo que os funcionários a nomear para o cargo terão de oferecer um comprovado conhecimento nessa área, firmado em longa experiência;
Considerando, finalmente, que se está perante a previsão constante da primeira parte da alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para o lugar de director das escolas de hotelaria e turismo é alargada a técnico superior principal e a técnico superior de 1.ª classe, em desempenho efectivo de funções correspondentes ao lugar a prover, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou por período superior a 1 ano, contado até à data da publicação do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril.
2.º A área de recrutamento para o lugar de subdirector das escolas de hotelaria e turismo é alargada a técnico superior de 1.ª classe e a técnico superior de 2.ª classe, em desempenho efectivo de funções correspondentes ao lugar a prover, desde a data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou por período superior a 1 ano, contado da data da publicação do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril.
3.º É dispensada a posse de licenciatura.
4.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.