Portaria 748/83
de 2 de Julho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
O n.º 16.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
16.º
(C12)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As disciplinas em que não haja sido atribuída classificação, por haver sido aplicado o disposto no n.º 1 do Despacho 49/EAE/83, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Junho de 1983, do Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar, não são objecto da prova de aferição a que se refere o n.º 17.º
7 - Caso por força da aplicação do n.º 1 do Despacho 49/EAE/83 ou de disposição similar referente aos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982 um aluno apenas tenha classificação numa disciplina C2, para efeitos de candidatura assumirá o valor de C1.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.