Portaria 1152/91
de 7 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigo 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 7.º da Portaria 1239/90, de 29 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.