Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de novembro de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Francesa formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Tradução
Declaração
França, 14-11-2017.
Com referência à declaração feita pela Sérvia em 29 de maio de 2017, a República Francesa notifica todos os Estados Contratantes de que, no que toca aos atos públicos realizados no território do Kosovo e que careçam da aposição de uma apostila nos termos do artigo 3.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros, apenas reconhecerá como autênticos os documentos em que as autoridades competentes designadas pelo Kosovo tenham aposto uma apostila, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10 266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República-Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de setembro de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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