Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de setembro de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Tradução
Declaração
Alemanha, 26-09-2017.
Relativamente à entrada em vigor, em julho de 2016, da Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros («Convenção da Apostila») para a República do Kosovo, a Alemanha notifica todos os Estados Contratantes de que, de acordo com as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da Convenção da Apostila, não atribuirá efeitos jurídicos, nos termos da Convenção, a nenhum certificado considerado ser uma apostila emitida na República do Kosovo por uma entidade que não a entidade competente designada pela República do Kosovo. A Comissão Especial de 2016 sobre o Funcionamento Prático da Convenção da Apostila, no ponto 7 das Conclusões e Recomendações, bem como o parágrafo 113 do Manual sobre o Funcionamento Prático da Convenção da Apostila, confirmam que cabe à lei do lugar donde emana o documento determinar a sua natureza pública.
Por conseguinte, cabe à lei da República do Kosovo determinar se um documento é um ato público ao qual se aplica a Convenção da Apostila e no qual apenas as autoridades competentes do Kosovo podem apor uma apostila.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10 266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República-Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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