Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de julho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Kosovo formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Tradução
Declaração
Kosovo, 26-06-2017
A Embaixada da República do Kosovo no Reino dos Países Baixos opõe-se fortemente à declaração feita pela Embaixada da República da Sérvia a 29.05.2017, um território com o qual a República do Kosovo ainda não estabeleceu relações diplomáticas, no sentido de estender a aplicação territorial das autoridades sérvias ao território da República do Kosovo. Qualquer legalização de documentos no território da República do Kosovo pelo próprio Governo sérvio ou por estruturas suas ilegais representa uma violação da soberania da República do Kosovo, bem como uma tentativa por parte dessas autoridades ilegais e não autorizadas de emitir documentos falsificados, os quais são considerados nulos e sem qualquer efeito pelo Governo da República do Kosovo. Representa ao mesmo tempo uma violação dos compromissos assumidos pela Sérvia no quadro do diálogo para a normalização das relações com a República do Kosovo sob a égide da União Europeia com vista a desmantelar todas as estruturas paralelas a funcionar no território da República do Kosovo.
A Embaixada da República do Kosovo chama a atenção de todas as Partes da Convenção da Apostila que a República do Kosovo, sendo um país independente e soberano, é reconhecida por 114 países e é membro de várias organizações internacionais, designadamente do Fundo Monetário Internacional e do Grupo Banco Mundial, duas agências especializadas das Nações Unidas. A Embaixada da República da Sérvia na Haia, na sua Nota Verbal, faz intencionalmente uma utilização abusiva das conclusões do parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre a legalidade da independência do Kosovo. A 22 de julho de 2010, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a adoção da declaração de independência do Kosovo de 17 de fevereiro de 2008 não violou nem o Direito Internacional geral, nem a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança ou o enquadramento constitucional. A adoção dessa declaração não violou, por conseguinte, nenhuma regra de Direito Internacional aplicável.
A Embaixada da República do Kosovo também se opõe fortemente ao pedido de alteração da designação da República do Kosovo apresentado pela Embaixada da República da Sérvia. A Embaixada da República do Kosovo relembra a todas as Partes da Convenção da Apostila que a República do Kosovo apresentou os instrumentos de adesão à Convenção da Apostila, utilizando a sua designação oficial «a República do Kosovo», e estes foram assim aceites pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de depositário da Convenção. Não cabe a outras Partes Contratantes alterar a designação de qualquer Parte Contratante da Convenção, facto que representa uma tentativa perigosa por parte da Sérvia de violar o Direito Internacional e os direitos de soberania de cada Parte Contratante de decidir a sua designação.
A República do Kosovo opõe-se, assim, fortemente à declaração da Sérvia. Enquanto Parte na Convenção, a República do Kosovo insta todas as Partes Contratantes a rejeitarem a declaração e pede-lhes que estejam atentas para garantir que rejeitam quaisquer esforços da Sérvia no sentido de exercer ilegalmente as obrigações previstas na Convenção da Apostila no território da República do Kosovo.
A Embaixada da República do Kosovo solicita cordialmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, enquanto depositário da Convenção, que dê conhecimento desta Nota Verbal, da qual consta a declaração de objeção, a todas as Partes Contratantes da Convenção da Apostila e ao Secretariado permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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