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Regulamento 625/2018, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e preços da Freguesia de Alvalade

Texto do documento

Regulamento 625/2018

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Alvalade

No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião de Executivo da Junta de Freguesia de Alvalade de 20 de agosto de 2018 e na Sessão da assembleia de Freguesia de Alvalade de 5 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento e tabela geral de taxas e preços da Freguesia de Alvalade, que a seguir se transcreve:

Em conformidade com o disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Alvalade, por deliberação da Assembleia de Freguesia reunida em 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar as prestações pecuniárias devidas pelas utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente, pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privada de bens do domínio da Freguesia e pela na remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares.

2 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à liquidação, cobrança, modo de pagamento e outras formas de extinção da obrigação tributária.

3 - O presente regulamento tem ainda por objeto os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

4 - As taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento ficam sujeitos às isenções, reduções e agravamentos nele previstos.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e das relações geradoras da obrigação de pagamento de preços previstos no presente regulamento e tabela anexa é a Freguesia de Alvalade.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e da relação geradora da obrigação de pagamento de preços previstos no presente regulamento e tabela anexa é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento são devidos pelos sujeitos passivos e cobrados pela Junta de Freguesia de Alvalade, como contrapartida por utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e fotocópias simples, entre outros;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Utilização e aproveitamento de bens do domínio da Freguesia ou sob gestão da Freguesia;

d) Licenciamento de ocupação da via pública; afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo; atividade de exploração de máquinas de diversão; recintos improvisados e atividades ruidosas de caráter temporário;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - As utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia que resultem de atribuição legal de competências ou da celebração de contratos de delegação de competências entre o Município de Lisboa e a Freguesia de Alvalade após a aprovação do presente regulamento, ficam sujeitas ao presente regulamento e, em tudo o que nele for omisso, nos termos do regulamento geral de taxas, preços e outras receitas do Município de Lisboa e da tabela de taxas municipais e tabela de preços e outras receitas municipais.

Artigo 4.º

Isenções, reduções e agravamentos

1 - Ficam isentos das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, os requerentes relativamente aos quais se constate, após consulta do sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE), estarem recenseados na Freguesia de Alvalade.

2 - O pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares em situação de insuficiência económica.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, ficam isentos do pagamento de taxas os requerentes que demonstrem que o respetivo agregado familiar tem um rendimento "per capita" não superior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais, de harmonia com o previsto no Fundo Social da Freguesia de Alvalade.

4 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, além de todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em diploma legal, os requerentes que, mediante a apresentação de atestado multiúso, demonstrem ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

5 - O registo de canídeos e gatídeos está isento de taxas.

6 - O licenciamento dos animais classificados nas categorias A, C e F e, bem assim, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e utilidade pública e os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, está isento de taxa.

7 - Está ainda isento de taxa o licenciamento dos animais das classes G e H quando o detentor demonstre que este se encontrava anteriormente recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais está isento de taxa.

8 - As taxas devidas pelo licenciamento de animais das classes D, E, G e H são agravadas, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da parte final do n.º 1 do art. 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

9 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de junho.

10 - Estão isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

11 - Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da ocupação do espaço público.

12 - Estão isentas do pagamento de taxas e preços:

a) as autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;

b) as empresas municipais instituídas pelo município de Lisboa, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa ou contrato de gestão com o município;

c) os serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

13 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas e preços os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias.

14 - Sempre que, nos termos do presente regulamento, seja de aplicar a tabela de taxas ou a tabela de preços e outras receitas municipais do Município de Lisboa, aplicam-se ainda as respetivas isenções ou reduções previstas no regulamento geral de taxas, preços e outras receitas do Município de Lisboa.

Artigo 5.º

Atualização de Valores

Os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento e tabela anexa são atualizados anual e automaticamente, de acordo com o valor da taxa de inflação, baseada no índice de preços ao consumidor.

CAPÍTULO II

Taxas e preços

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de prestação de serviços administrativos constam no anexo I da tabela anexa ao presente regulamento e têm por base o valor médio anual dos balanços de despesa da Divisão Administrativa, o número de trabalhadores afetos àquela divisão e o número de minutos da prestação de serviço.

2 - As taxas de certificação e conferência de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no regulamento emolumentar dos registos e do notariado.

Artigo 7.º

Licenciamento de Canídeos e gatídeos

1 - As taxas de licenciamento de canídeos e gatídeos constantes do anexo I são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variando consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Classes D, E e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 8.º

Licenciamento

Às licenças de ocupação da via pública, afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, atividade de exploração de máquinas de diversão, recintos improvisados e atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas em regulamentos municipais aplica-se, nos termos previstos na parte final da alínea g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, o disposto na Tabela de Taxas Municipais do Município de Lisboa.

Artigo 9.º

Mercados

1 - Aos mercados municipais sob gestão da junta de Freguesia de Alvalade aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais do Município de Lisboa.

2 - Ao parque de estacionamento à superfície contíguo ao Mercado de Alvalade Norte, em concreto, aplicam-se as taxas previstas no Anexo I, que têm como base as tarifas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública na Cidade de Lisboa, para a Zona 03J (atual zona 19), agravadas pela necessidade de acautelar a utilização preferencial do equipamento pelos respetivos comerciantes e utilizadores, entre as 9h e as 16h de segunda-feira a sábado.

3 - A tarifa devida pelo estacionamento por comerciantes e fregueses com dístico de residente da EMEL para a 03J (atual Zona 19) é regulada em especial.

4 - Fora do período mencionado no n.º 2, a tarifa aplicável corresponderá a 50 % do valor previsto no Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública na Cidade de Lisboa, para a Zona 03J (atual zona 19).

Artigo 10.º

Parques hortícolas de Alvalade

Pela ocupação, a título precário, de talhões de cultivo na rede de parques hortícolas de Alvalade são devidas as taxas previstas na Tabela de Preços e outras Receitas Municipais do Município de Lisboa.

Artigo 11.º

Equipamentos desportivos

1 - Aos equipamentos desportivos da Freguesia e ainda aos equipamentos municipais sob gestão da junta de Freguesia de Alvalade aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais do Município de Lisboa.

2 - O presente regulamento não se aplica aos equipamentos desportivos de utilização livre, que como tal sejam classificados pela Assembleia de Freguesia de Alvalade.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança

Artigo 12.º

Liquidação

A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo beneficiário de uma certa utilidade prestada ou gerada pela atividade da Freguesia, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária do sujeito passivo ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, quando exista conhecimento do número de fax ou caixa de correio eletrónico do destinatário e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 14.º

Cobrança

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação de pagamento.

2 - Nos casos em que o ato já tenha sido praticado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se, no entanto, para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando termine num desses dias.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

4 - As taxas podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - É, excecionalmente, admitido o pagamento em prestações quando a situação económica do requerente, comprovadamente, não lhe permita proceder ao pagamento integral da dívida no prazo estabelecido para pagamento voluntário e de uma só vez.

2 - O número de prestações autorizadas não pode exceder um máximo de 12 (doze), e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido e ser instruídos com os documentos necessários para que se proceda à comprovação da respetiva situação económica.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - Pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e preços são devidos juros de mora, à taxa publicada, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa, é emitida certidão de dívida que serve de base à instrução do processo de cobrança coerciva.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas tributárias é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento cabe impugnação judicial para o tribunal tributário da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial dependente de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis às taxas praticadas pela freguesia, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f ) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga as deliberações da Assembleia de Freguesia de Alvalade anteriores à sua aprovação e em vigor, em matéria de taxas e preços a praticar na Freguesia.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo, sem prejuízo da respetiva publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira

Nos termos das alíneas b), c) e j) do n.º 1 do art. 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, constituem receita das freguesias, ademais, o produto da cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias, o rendimento de mercados e outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

De harmonia com o art. 24.º RFALEI, as freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, posto que estas se coadunem com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.

Por sua vez, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estipula, na alínea c) do n.º 2 do art. 8.º, que do regulamento que crie taxas das freguesias constará, designada e necessariamente, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Em resultado da transferência legal de competências para as freguesias no contexto da reorganização administrativa da cidade de Lisboa e da generalização da celebração de contratos de delegação de competências com o Município de Lisboa, as freguesias da cidade passaram a prestar ou gerar utilidades em domínios onde o racional custo/benefício foi já objeto de análise pelos serviços municipais e regulado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município e nas Tabelas de taxas municipais e de preços e outras receitas municipais. Nesse sentido, onde exista identidade, a uniformização das taxas e preços praticados na cidade aconselha que sejam aplicadas as prestações previstas nos instrumentos municipais.

Assim, além do licenciamento da ocupação da via pública, afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, da atividade de exploração de máquinas de diversão, recintos improvisados e de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas em regulamentos municipais, aos quais, nos termos previstos na parte final da alínea g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, se aplica o disposto na Tabela de Taxas Municipais do Município de Lisboa, será de remeter para as taxas e preços previstos nos instrumentos municipais no que tange a ocupação dos mercados municipais, de talhões de cultivo nos parques hortícolas da freguesia e a utilização de equipamentos desportivos da freguesia ou sob sua gestão.

Por identidade de razão e para evitar situações de vazio regulamentar, é de acautelar a possibilidade de, seja por via da transferência legal de competências seja por via da celebração de contratos de delegação de competências, a Freguesia de Alvalade vir a prestar ou gerar utilidades atualmente cometidas ao Município de Lisboa e que, sem prejuízo de ulterior análise, deverão, numa primeira fase, ficar sujeitas às taxas e preços previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município e nas Tabelas de taxas municipais e de preços e outras receitas municipais.

De harmonia com o previsto no RGTAL, mormente nos artigos 4.º e 5.º, a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Já o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve, tendencialmente, ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Dito de outro modo, podem ser criadas taxas onde a autarquia preste ou gere utilidades, posto que, em obediência aos princípios da justa repartição de encargos públicos e da equivalência, essa criação corresponda à satisfação de uma necessidade financeira com vista à prossecução das atribuições que lhe estejam legalmente cometidas e o respetivo valor, sem prejuízo das legítimas políticas de incentivo e desincentivo de determinadas práticas e operações, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Assim, no cálculo do valor das taxas não poderão deixar de ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, entre outros, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

De acordo com este racional, as taxas devidas pela generalidade dos serviços administrativos deverão atender ao valor médio anual dos balanços da despesa da divisão administrativa da Junta de Freguesia de Alvalade, além de ao número de trabalhadores em funções públicas afetos àquela divisão e a uma estimativa dos minutos necessários à prestação dos serviços em causa (cf. tabela infra); por outro lado, estando as taxas de certificação e conferência de fotocópias já previstas no regulamento emolumentar dos registos e do notariado praticado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, afigura-se adequado manter a unicidade de custo associado à prestação do mesmo serviço.

(ver documento original)

No que tange a utilização do parque de estacionamento à superfície contíguo ao Mercado de Alvalade Norte, há que atender, na fixação das respetivas tarifas, ao facto de o mesmo se situar no contexto daquela que é descrita como Zona 03J (atual zona 19) no Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública na Cidade de Lisboa. Assim, a sua redução, similitude ou agravamento por comparação com as tarifas previstas do mencionado regulamento terá, forçosamente, impacto na utilização do equipamento sob gestão da freguesia, impondo-se que, no período diurno, se desincentive o estacionamento que não esteja direta ou indiretamente associado à utilização do espaço de mercado propriamente dito, o que implica o agravamento das tarifas praticadas pela EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M. S. A. na Zona 03J. Inversamente, nos períodos em que não há que acautelar o funcionamento do mercado de Alvalade Norte, justifica-se que a pressão de estacionamento na Zona 03J (atual zona 19) seja reduzida pela correspondente redução das taxas devidas pela ocupação deste equipamento.

ANEXO III

Fundamentação das isenções de taxas

Manda o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que as taxas das autarquias locais sejam criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, que deve conter, obrigatoriamente, além do mais, indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, isenções e sua fundamentação.

Tratando-se de compensar entidades públicas pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia ou sob a sua gestão e pela remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, além de ao custo da atividade pública e benefício auferido pelo particular, dever-se-á ainda atender à concreta natureza e situação económica do requerente e, bem assim, ao interesse em, por via da taxação ou da sua isenção, desincentivar ou incentivar a prática de certos atos e operações.

Ora, no que concerne as taxas devidas por serviços administrativos, constata-se que, não sendo a receita obtida expressiva no contexto das receitas da Freguesia de Alvalade, a atualização do valor das taxas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, fazendo-o corresponder ao custo efetivo da sua produção - designadamente, atendendo ao valor médio anual dos balanços da despesa da divisão administrativa da Junta de Freguesia de Alvalade, ao número de trabalhadores em funções públicas afetos àquela divisão e a uma estimativa dos minutos necessários à prestação dos serviços - permite que, simultaneamente, se isente desse pagamento os cidadãos recenseados na freguesia, na medida em que a sua cobrança deixa de corresponder a uma necessidade financeira da autarquia e constitui incentivo indireto à atualização dos cadernos eleitorais.

De igual modo, afigura-se ainda adequado que fiquem isentos do pagamento de taxas os requerentes que cujo respetivo agregado familiar aufira um rendimento relevante "per capita", nos termos do regulamento do Fundo Social de Freguesia de Alvalade, não superior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais. Acima deste valor, o pagamento da taxa poderá ser reduzido em função da concreta situação económica do requerente.

Por outro lado, deverá ainda ficar isento do pagamento destas taxas o requerente que, mediante a apresentação de atestado multiúso, logre demonstrar ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, por ser a deficiência fiscalmente relevante, de modo a compensá-lo pelo acréscimo de custos que resultarão da sua incapacidade.

No que concerne às taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constata-se que uma enorme franja dos detentores de animais não interiorizaram ainda a obrigatoriedade de proceder ao registo dos seus animais na Junta de Freguesia. Tendo em conta que o registo e licenciamento de animais é fundamental, por um lado, para que se possa conhecer a concreta realidade da freguesia e assim contribuir, junto com as entidades competentes, para o controlo dos requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal e, por outro, para que se possa fazer o controlo da profilaxia médica legalmente exigida, torna-se imperioso que, em simultâneo com políticas de sensibilização dos detentores de animais, se isente, nesta fase, de taxas o respetivo registo. A taxa de licenciamento das diversas classes de animais deverá, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da parte final do n.º 1 do art. 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, ser objeto de diferente taxação.

Assim, além dos cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e utilidade pública e os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, que estão isentos do pagamento de taxa por imposição legal, deverão ainda ficar isentos de taxação os animais das classes A, C e F e das classes G e H, quando o detentor demonstre que este se encontrava anteriormente recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos ou em canil municipal. Inversamente, no atual estádio civilizacional, afigura-se adequado o agravamento da taxa devida pelo licenciamento de animais das classes D, E, G e H.

A isenção das taxas de ruído e ocupação do espaço público no contexto das Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de junho, justifica-se pelo manifesto interesse em promover a participação de coletividades, associações e grupos de cidadãos organizados, nas festividades.

De igual modo, a isenção de pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins e nas condições previstas no n.º 10 do art. 4.º, justifica-se na medida em que se trata de facilitar a concretização da missão ou dos fins estatutários das respetivas instituições.

A isenção de taxas às autarquias locais, empresas municipais e serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa nos termos previstos no n.º 12 do art. 4.º, encontra fundamento, respetivamente, no princípio da reciprocidade de tratamento e salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas, na otimização dos recursos ao serviço dos munícipes de Lisboa, que são também os fregueses de Alvalade e na função social prosseguida.

Do mesmo modo, a isenção de taxas aos partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, no que concerne o licenciamento da ocupação da via pública, de ruído, de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias, encontra justificação no papel constitucionalmente reconhecido a estas entidades na construção de uma democracia madura e participada.

Nos casos onde o racional custo/benefício das utilidades prestadas ou geradas pela atividade da freguesia tenha já sido objeto de análise pelos serviços municipais e regulado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município e nas Tabelas de taxas municipais e de preços e outras receitas, a pretendida uniformização das taxas e preços praticados em toda a cidade apenas se manterá na medida em que, remetendo para as tabelas municipais, se acautele ainda a aplicação das isenções e reduções previstas nos instrumentos aprovados pelo município.

7 de setembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José António Borges.

311638748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3482793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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