de 5 de Junho
Autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais e
correspondentes penas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para:a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência legislativa do Governo;
b) Definir as correspondentes penas;
c) Estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias.
ARTIGO 2.º
1 - As penas previstas nas normas publicadas ao abrigo da presente lei não podem exceder 3 anos de prisão e multa até ao máximo previsto no artigo 46.º do Código Penal, com respeito pela unidade do sistema penal, devendo ser doseadas por referência às que, no mesmo Código, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.2 - No caso de ilícitos no âmbito do direito económico e societário, a multa a aplicar pode ser fixada até 20000 contos, mas a sua conversão em prisão tem os limites resultantes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.
ARTIGO 3.º
A presente autorização legislativa exclui a modificação dos tipos legais de crimes e contravenções, bem como das penas, constantes do Código Penal e legislação complementar.
ARTIGO 4.º
As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.º podem imprimir maior celeridade aos diversos actos do processo, na condição de não diminuírem as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral.
ARTIGO 5.º
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 2 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares