Lei 7/85
   
   de 4 de Junho
   
   Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal  dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da  administração pública, central e local.
  
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
   ARTIGO 1.º
   
   (Objecto)
   
   É concedida ao Governo autorização para legislar:
   
   a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente da administração pública,  central e local;
  
b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.
   ARTIGO 2.º
   
   (Sentido e extensão)
   
   1 - A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a  reformulação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no  sentido de:
  
   a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal dirigente;
   
   b) Exigir formação técnica e científica adequada à natureza e complexidade das  funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;
  
   c) Definir claramente os direitos e deveres do pessoal dirigente;
   
   d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade profissional;
   
   e) Estabelecer mecanismos para apreciação do serviço prestado;
   
   f) Criar estímulos compensatórios graduados em função da experiência e do grau  de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.
  
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente:
   a) Abrir melhores perspectivas de carreira;
   
   b) Criar carreiras ajustadas à especificidade funcional e habilitacional de  alguns grupos especiais;
  
   c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras;
   
   d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional;
   
   e) Clarificar as funções das carreiras integradas no grupo do pessoal  técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais  específicas;
  
f) Enriquecer funcionalmente a carreira administrativa tendo em vista nomeadamente a progressiva informatização desta área;
g) Diversificar as tarefas da carreira de escriturário-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;
h) Rever o sistema de progressão nas carreiras horizontais no sentido de estimular o mérito.
   ARTIGO 3.º
   
   (Duração)
   
   A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120  dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  
   ARTIGO 4.º
   
   (Entrada em vigor)
   
   A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Aprovada em 2 de Abril de 1985.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
   
   Promulgada em 17 de Maio de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendada em 21 de Maio de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      