Portaria 1136/91
de 5 de Novembro
Tendo em vista o cumprimento das obrigações declarativas, relativas aos anos de 1991 ou anteriores, dos sujeitos passivos de IRS que auferem exclusivamente rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e ou H (pensões), importa aprovar o modelo de declaração de rendimentos, bem como os respectivos anexos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovadas as declarações modelo n.º 1, «primeira declaração» e «declaração de substituição», a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinadas a sujeitos passivos de IRS que aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções.
2.º É aprovado o anexo D «Reporte e fraccionamento de rendimentos», destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração de rendimentos sempre que os sujeitos passivos de IRS pretendam exercer a faculdade de reporte de rendimentos nos termos legais ou tenha ocorrido o facto que implique o fraccionamento de rendimentos, bem como as respectivas instruções.
3.º É aprovado o anexo «Benefícios fiscais», destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração modelo n.º 1 sempre que aos sujeitos passivos aproveite algum dos benefícios nele previstos, bem como as respectivas instruções.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Outubro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
(ver documento original)