Considerando que a coberto do Despacho 14801/2013, de 1 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea i) do artigo 8.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, Lei de Programação das Infraestruturas Militares, foi autorizada a cedência de utilização, a título precário e oneroso, dos imóveis identificados no anexo i daquele despacho, ao Município de Elvas, pelo prazo de 50 anos, mediante a compensação financeira no valor de (euro) 705 000 (setecentos e cinco mil euros), ao abrigo do artigo 53.º ex vi artigo 23.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
Considerando que a 4 de abril de 2014, foi outorgado o respetivo auto de cedência e de aceitação a favor do Município de Elvas, encontrando-se integralmente satisfeito o pagamento da referida compensação financeira, tendo sido estabelecido que os imóveis se destinam a ser recuperados e colocados à disposição do público para visita, ou a outros fins de utilidade pública prosseguidos pelo Município de Elvas;
Considerando que pelo Município de Elvas foi transmitido o interesse por parte de investidores privados na reabilitação para fins turísticos de alguns dos prédios cedidos a coberto do auto de cedência e de aceitação de 4 de abril de 2014;
Considerando que o Governo lançou o Projeto REVIVE, com o objetivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado com valor arquitetónico, patrimonial, histórico e cultural;
Considerando que, através do Memorando de Entendimento assinado em 3 de agosto de 2016, o antigo PM 81/Elvas - Quartel de São Paulo, imóvel cedido ao Município de Elvas ao abrigo do referido auto, foi integrado no Projeto REVIVE;
Considerando que da exploração económica por privados destes prédios podem resultar benefícios económicos e que a sua desafetação do domínio público militar pretendeu promover a sua rentabilização de forma a gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nos termos da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, entretanto revogada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, que aprovou a Lei das Infraestruturas Militares;
Considerando que a Lei Orgânica 6/2015 estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das medidas e projetos nela previstos;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, determina-se:
1 - Autorizar o Município de Elvas a ceder a utilização dos imóveis identificados no anexo i do Despacho 14801/2013, de 1 de novembro, a terceiros para fins turísticos.
2 - Que, caso tais cedências sejam geradoras de benefícios pecuniários, deve o Município de Elvas entregar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças o montante correspondente a 25 % daqueles benefícios caso os imóveis sejam recuperados pelo Município de Elvas ou a 75 % se recuperados pelos terceiros.
3 - Que o disposto no número anterior é igualmente aplicável aos benefícios pecuniários que sejam percebidos pelo Município de Elvas resultantes da integração no Projeto REVIVE de imóveis identificados no anexo i do Despacho 14801/2013, de 1 de novembro.
4 - Que a afetação da receita proveniente do número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.
5 - Que a formalização do procedimento respeitante à presente alteração das condições da cedência dos imóveis em apreço cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.
6 - Que em tudo o mais se mantêm as condições fixadas no Despacho 14801/2013, de 1 de novembro, e no auto de cedência e de aceitação de 4 de abril de 2014.
22 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 3 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
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