Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência e assegurar o cumprimento das suas missões, a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;
No desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis suscetíveis de rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infraestruturas Militares, do qual constam os imóveis identificados no Anexo I do presente despacho e que dele faz parte integrante;
Considerando que os imóveis identificados no Anexo I foram desafetados do domínio público militar e encontram-se classificados como Monumento Nacional, fazendo parte do sítio Cidade Fronteiriça e de Guarnição de Elvas e as suas Fortificações, considerado Património Mundial da UNESCO;
Considerando que estes imóveis se encontram disponibilizados e que o Município de Elvas manifestou o seu interesse na cedência de utilização deste conjunto, com vista à sua recuperação e fruição pública, bem como para outros fins de utilidade pública prosseguidos pela Autarquia, mediante a compensação financeira no valor de (euro) 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros), a qual foi homologada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças;
Considerando, finalmente que, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, a decisão sobre as operações concretas e modelos de rentabilização é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, e da alínea i) do artigo 8.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, determina-se o seguinte:
1. Autorizar a cedência de utilização, a título precário e oneroso, dos imóveis, identificados no Anexo I, ao Município de Elvas, pelo prazo de 50 anos, mediante a compensação financeira no valor de (euro) 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros), ao abrigo do artigo 53.º ex vi artigo 23.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
2. A receita proveniente da celebração da cedência de utilização em apreço é afeta na sua totalidade à execução da Lei de Programação de Infraestruturas Militares, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.
3. A preparação do procedimento relativo à cedência de utilização em apreço compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.
1 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
ANEXO I
Identificação dos prédios
(ver documento original)
207376593