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Despacho 14801/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza a cedência de utilização, a título precário e oneroso, dos imóveis, identificados no Anexo I do presente diploma, ao Município de Elvas, e desafetados do dominio público militar, pelo prazo de 50 anos, mediante a compensação financeira no valor de (euro) 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros).

Texto do documento

Despacho 14801/2013

Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência e assegurar o cumprimento das suas missões, a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;

No desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis suscetíveis de rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infraestruturas Militares, do qual constam os imóveis identificados no Anexo I do presente despacho e que dele faz parte integrante;

Considerando que os imóveis identificados no Anexo I foram desafetados do domínio público militar e encontram-se classificados como Monumento Nacional, fazendo parte do sítio Cidade Fronteiriça e de Guarnição de Elvas e as suas Fortificações, considerado Património Mundial da UNESCO;

Considerando que estes imóveis se encontram disponibilizados e que o Município de Elvas manifestou o seu interesse na cedência de utilização deste conjunto, com vista à sua recuperação e fruição pública, bem como para outros fins de utilidade pública prosseguidos pela Autarquia, mediante a compensação financeira no valor de (euro) 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros), a qual foi homologada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças;

Considerando, finalmente que, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, a decisão sobre as operações concretas e modelos de rentabilização é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, e da alínea i) do artigo 8.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, determina-se o seguinte:

1. Autorizar a cedência de utilização, a título precário e oneroso, dos imóveis, identificados no Anexo I, ao Município de Elvas, pelo prazo de 50 anos, mediante a compensação financeira no valor de (euro) 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros), ao abrigo do artigo 53.º ex vi artigo 23.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

2. A receita proveniente da celebração da cedência de utilização em apreço é afeta na sua totalidade à execução da Lei de Programação de Infraestruturas Militares, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.

3. A preparação do procedimento relativo à cedência de utilização em apreço compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.

1 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

ANEXO I

Identificação dos prédios

(ver documento original)

207376593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Lei Orgânica 3/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 219/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a listagem de imóveis afectos à Defesa Nacional susceptíveis de rentabilização e publica-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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