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Portaria 1123/91, de 29 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE FARO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 1123/91
de 29 de Outubro
Sob proposta de comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Tecnologia de Informação e Telecomunicações, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Tecnologia de Informação e Telecomunicações:

a) Um bacharelato na área de Engenharia Eléctrica e Electrónica ou Electrotécnica;

b) Uma licenciatura na área de Engenharia Electrotécnica;
c) Um outro bacharelato ou outra licenciatura, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

4.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para inclusão no contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 e no contingente a que se refere a alínea a) do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 75%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 25%.
4 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

5.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

6.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.

3 - Os candidatos poderão ainda juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 11.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

9.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Tecnologia.

10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso.

2 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

11.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento dos cursos referidos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Verificar o enquadramento do currículo dos candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 2.º;

c) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
d) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola.

12.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

((Cf + Cc)/2) + t
sendo:
Cf a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
Cc a classificação do currículo a que se refere o n.º 10.º;
t um factor de bonificação que assume o valor 3 para os candidatos bacharéis com uma formação especializada na área das telecomunicações e o valor 0 para os restantes candidatos.

2 - Se a classificação final do curso (Cf) constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

13.º
Critérios de seriação
1 - Se o número de candidatos ao curso num contingente exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 12.º;
b) Cf.
2 - Quando num contingente, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 11.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

14.º
Listas ordenadas
1 - Na sequência das operações de selecção e seriação serão elaboradas listas ordenadas para cada contingente.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública na Escola Superior de Tecnologia no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação do currículo;
d) Classificação da candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
15.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida à comissão instaladora da Escola.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola.

4 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

5 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 24.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
18.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
19.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

20.º
Projecto
1 - O projecto decorrerá no último ano lectivo.
2 - O projecto tem carácter escolar e tem como objectivo a investigação aplicada e o desenvolvimento científico-tecnológico na área científica do curso.

3 - A realização e avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

21.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

22.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Tecnologia de Informação e Telecomunicações a aprovação:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) No projecto a que se refere o n.º 20.º
24.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

25.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Tecnologia de Informação e Telecomunicações, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, será conferido o grau de licenciado em Tecnologia de Informação e Telecomunicações, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o bacharelato e o diploma, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Tecnologia verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.

26.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
27.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1050/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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