Portaria 690/83
de 20 de Junho
O processo de regionalização das caixas de actividade e sua integração na estrutura dos centros regionais tem vindo a ser conduzido com a prudência necessária para não pôr em causa e, pelo contrário, melhorar, gradual mas nitidamente, o serviço prestado aos beneficiários e contribuintes.
A necessidade de respeitar este princípio informa igualmente as medidas adoptadas na presente portaria quanto à regionalização da Caixa de Previdência da Indústria de Lanifícios, restrita por ora ao Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco, onde, fundamentalmente na zona da Covilhã, se concentra uma grande parte dos contribuintes e beneficiários daquela Caixa.
Assim, para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco, no que diz respeito ao regime geral de segurança social, os contribuintes e beneficiários da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios compreendidos no âmbito geográfico de competência do mesmo Centro Regional.
2.º Tal integração deverá processar-se por forma que os serviços da Covilhã e Castelo Branco absorvam gradualmente os contribuintes e beneficiários sediados em cada uma das zonas.
3.º Serão acordados entre o Centro Regional e a Caixa o processo e os prazos de gradual transferência de responsabilidades, que constarão de documento a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
4.º A Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios mantém a gestão do fundo especial, o qual será descentralizado após a entrada em vigor do respectivo regulamento, nos termos a estabelecer por despacho.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 31 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.