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Portaria 442/80, de 26 de Julho

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização de algumas variedades de melão.

Texto do documento

Portaria 442/80

de 26 de Julho

O presente diploma estabelece os preços máximos do melão, na sequência de medidas que têm sido tomadas em campanhas anteriores.

Por razões especiais, entendeu-se fixar preço apenas para duas variedades daquela espécie de fruta, muito embora tal regime possa vir a ser estendido a outras espécies, caso se observem práticas especulativas na sua comercialização.

O preço estipulado atendeu aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção e às informações e dados relativos ao estado da respectiva cultura.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, do melão das variedades referidas no número anterior são os seguintes:

Preço máximo de venda ao público ... 15$50 Margem de comercialização do armazenista ... 2$50 Margem de comercialização do retalhista ... 2$50 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1980.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

QUADRO ANEXO

Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/26/plain-34654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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