de 26 de Julho
O presente diploma estabelece os preços máximos do melão, na sequência de medidas que têm sido tomadas em campanhas anteriores.Por razões especiais, entendeu-se fixar preço apenas para duas variedades daquela espécie de fruta, muito embora tal regime possa vir a ser estendido a outras espécies, caso se observem práticas especulativas na sua comercialização.
O preço estipulado atendeu aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção e às informações e dados relativos ao estado da respectiva cultura.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, do melão das variedades referidas no número anterior são os seguintes:
Preço máximo de venda ao público ... 15$50 Margem de comercialização do armazenista ... 2$50 Margem de comercialização do retalhista ... 2$50 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1980.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.