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Aviso 13065/2018, de 12 de Setembro

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Sumário

Início do processo de alteração do Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Texto do documento

Aviso 13065/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária realizada em 17 de agosto de 2018 se iniciou o processo de alteração do Plano Diretor Municipal de Tabuaço, de acordo com o previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

Esta alteração ocorre pela necessidade de rever e atualizar algumas das normas regulamentares do Plano Diretor Municipal, por forma a lhe conferir um caráter mais operativo, contribuindo para uma melhor gestão do plano e maior clareza na sua interpretação por parte dos agentes socioeconómicos locais, como estabelecido nas condições prescritas no artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Procede-se ainda, com esta alteração, à adaptação do Plano Diretor Municipal de Tabuaço ao Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, como determina o n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, encontra-se aberto um período de participação pública para todos os interessados, que poderão formular sugestões e apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal de Tabuaço, a decorrer nos 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

As participações deverão ser apresentadas, dentro do prazo referido, por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal para o endereço Paços do Concelho, Rua António José de Almeida, n.º 36, 5120-413 Tabua-ço, ou remetidas através do endereço eletrónico: geral@cm-tabuaco.pt.

28 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Deliberação

Reunião Ordinária de 17 de agosto de 2018

Informação Técnica n.º 442, datada de 31 de julho de 2018_DGAT referente à "Alteração do Plano Diretor Municipal de Tabuaço".

DEL.236/08/2018

A Câmara nos termos da informação Técnica n.º 442, de 31 de julho de 2018_DGAT, a Câmara deliberou, por unanimidade o seguinte:

a) Considerar oportuna a alteração do PDM de Tabuaço, a realizar nos termos do artigo 76.º do RJIGT, por remissão do n.º 1 do artigo 119.º daquele diploma, com base no disposto no artigo 118.º do mesmo diploma e a justificação apresentada no ponto 1 desta informação;

b) Definir os seguintes termos de referência e objetivos para o procedimento de alteração do PDM:

Transposição para o PDM de Tabuaço das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), já identificadas pela CCDR-N;

Clarificação de questões regulamentares com vista a melhorar a operatividade da aplicação do Plano e clarificar a leitura do conteú-do normativo, salvaguardando que essas alterações não venham a ser consideradas suscetíveis de possuir efeitos significativos no ambiente, conforme previsto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 04 de maio;

Introdução de normas decorrentes da lei geral, nomeadamente do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, relativo a regularização de atividades económicas.

c) Fixar em 5 meses o prazo para a elaboração das alterações do PDM de Tabuaço e 4 meses o período de tempo necessário para concertação, participação de interessados, discussão pública, ponderação os respetivos resultados, aprovação, publicação e depósito.

d) Isentar de Avaliação Ambiental Estratégica o presente procedimento de alteração do PDM de Tabuaço com base nos fundamentos apresentadas no ponto 3 da presente informação.

e) Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, estabelecer um prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da Publicação no Diário da República, para a participação preventiva com vista à formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que devam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do PDM de Tabuaço.

17 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

611617655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3464218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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