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Aviso 13059/2018, de 12 de Setembro

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Sumário

3.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Mêda

Texto do documento

Aviso 13059/2018

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, nos termos e para os efeitos, do disposto no n.º 89.º n.º 1 e 2 conjugado com o artigo 191.º n.º 4 alínea a) do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que se encontra em discussão, pelo período de 30 dias, a proposta respeitante à terceira alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mêda alterado pelo Aviso 8136/2012 no Diário da República 2.ª série n.º 114, de 14 de junho e Aviso 14837/2017, no Diário da República 2.ª série n.º 236, de 11 de dezembro de 2017 e que consiste na alteração parcial da redação do artigo 35.º do Regulamento do PDM de Mêda, alínea b) do n.º 1 e n.º 3.

No decurso do período de discussão pública, a qual que terá início após o 5.º dia útil a seguir à publicação do presente aviso, os interessados, poderão consultar a proposta de alteração, bem como os demais elementos que a acompanham no Setor de Serviços Urbanos, no edifício sede do Município de Mêda, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente (9:00 h às 12:30 m e das 14:00 h às 15:30 m) e na página eletrónica do Município: http://www.cm-meda.pt.

Mais se informa que os interessados podem, no referido prazo de discussão pública, apresentar reclamações, observações ou sugestões, presencialmente, por correio para o endereço Município de Mêda, Largo do Município, 6430-197 Mêda ou através do correio eletrónico para o endereço: dsu@cm-meda.pt.

Informa-se ainda que de acordo com o parecer final da CCDRC nos termos do artigo 85.º do RGIT, que substitui a Conferência Procedimental no âmbito do n.º 3 do artigo 86.º, a proposta de 3.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal terá a seguinte redação:

No que concerne à referida alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º:

«...Outras finalidades: 0,15 (com máximo de 1500 m2 de construção com exceção das operações de gestão de resíduos, das construções agroindustriais e edificações de apoio de exploração agrícolas, pecuárias e florestais que, devidamente justificado com plano de exploração, ficam sujeitas ao cumprimento dos afastamentos às estremas definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios...».

No que concerne ao n.º 3 do artigo 35.º:

«...Para além de construções que verifiquem as condições acima referidas, também é possível implantar em espaços rurais construções correspondentes a equipamentos não desejáveis ou dificilmente integráveis em espaço urbano, a saber: estações de tratamento de águas e esgotos, lixeiras públicas, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações elétricas, postos de transformação, instalações de telecomunicação, cemitérios, campos de jogos, postos de deteção e combate a incêndios e também, em locais especificadamente designados s para o efeito pela Câmara Municipal, depósitos de entulho e parques de sucata, que, no entanto, terão de situar-se a mais de 500 m dos perímetros urbanos, com exceção dos espaços Industriais e serem vedados com cortina arbórea para redução do impacto visual...».

Por fim, informa-se que a Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada em 21 de agosto de 2018, deliberou, por maioria, e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 76.º do RGIT prorrogar o prazo para elaboração da 3.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal por um período demais 60 (sessenta) dias.

28 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Anselmo Antunes de Sousa, Dr.

611615776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3464209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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