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Aviso 12897/2018, de 7 de Setembro

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Sumário

Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente

Texto do documento

Aviso 12897/2018

Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente

Ricardo Manuel Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, do n.º 2 do art. 47.º e do art. 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Bombarral, na sua reunião pública do dia 27 de outubro de 2017, foram delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no(s) Vereador(es), as competências que se passam a enunciar:

I - Competências materiais, ao abrigo do n.º 1 do art. 34.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (al. d) do n.º 1 do art. 33.º);

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa caiba à Câmara Municipal (al. f) do n.º 1 do art. 33.º);

3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (al. g) do n.º 1 do art. 33.º);

4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (al. h) do n.º 1 do art. 33.º);

5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na supra citada lei (al. l) do n.º 1 do art. 33.º);

6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (al. q) do n.º 1 do art. 33.º);

7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central (al. r) do n.º 1 do art. 33.º);

8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (al. t) do n.º 1 do art. 33.º);

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (al. v) do n.º 1 do art. 33.º);

10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (al. w) do n.º 1 do art. 33.º);

11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (al. x) do n.º 1 do art. 33.º);

12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (al. y) do n.º 1 do art. 33.º);

13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada (al. bb) do n.º 1 do art. 33.º);

14 - Alienar bens móveis (al. cc) do n.º 1 do art. 33.º);

15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (al. dd) do n.º 1 do art. 33.º);

16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal (al. ee) do n.º 1 do art. 33.º);

17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (al. ff) do n.º 1 do art. 33.º);

18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (al. gg) do n.º 1 do art. 33.º);

19 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (al. ii) do n.º 1 do art. 33.º);

20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (al. jj) do n.º 1 do art. 33.º);

21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (al. kk) do n.º 1 do art. 33.º);

22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (al. ll) do n.º 1 do art. 33.º);

23 - Designar os representantes do município nos conselhos locais (al. mm) do n.º 1 do art. 33.º);

24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (al. nn) do n.º 1 do art. 33.º);

25 - Administrar o domínio público municipal (al. qq) do n.º 1 do art. 33.º);

26 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (al. rr) do n.º 1 do art. 33.º);

27 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (al. ss) do n.º 1 do art. 33.º);

28 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (al. tt) do n.º 1 do art. 33.º);

29 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (al. uu) do n.º 1 do art. 33.º);

30 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município (al. ww) do n.º 1 do art. 33.º);

31 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (al. xx) do n.º 1 do art. 33.º);

32 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (al. zz) do n.º 1 do art. 33.º);

33 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado (al. bbb) do n.º 1 do art. 33.º).

II - Competências de funcionamento, ao abrigo do n.º 1 do art. 34.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual:

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal (al. b) do art. 39.º);

2 - Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal (al. c) do art. 39.º).

III - Competências atribuídas à Câmara Municipal pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29/01, na redação atual, nos termos do seu art. 109.º e, em matéria de Despesa Pública, ao abrigo dos artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 08/06 (preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na redação atual):

Ao abrigo e em conformidade com as citadas disposições legais, as competências que o referido diploma atribui à Câmara Municipal até ao valor limite de (euro) 748 196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), com IVA não incluído, nos termos e condições para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como empreitadas de obras públicas, e demais atos compreendidos como os da aprovação da necessidade da despesa, da escolha do procedimento prévio, da decisão de realização e de contratação da despesa, da aprovação das peças de procedimento, bem como as de autorizar o cabimento, compromisso, adjudicação e autorização da despesa, até ao montante atrás referido.

IV - Em matéria de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico, ao abrigo do art. 5.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

1 - Concessão de Licença nas seguintes operações urbanísticas:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;

d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

h) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

i) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do citado diploma legal;

2 - Aprovação da informação prévia regulada nos termos do citado diploma.

3 - Emissão de certidão de destaque - cf. n.º 6 do art. 6.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

4 - Deliberação sobre o projeto de arquitetura (processo de licenciamento de obras de edificação) - cf. n.º 3 do art. 20.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

5 - Declaração de caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura - cf. n.º 6 do art. 20.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

6 - Concessão/Indeferimento de licença administrativa - cf. n.º 1 do art. 5.º, alínea b) e c) do n.º 1 e n.º 6 do art. 23.º, n.º 1 do art. 56.º e n.º 1 do art. 59.º todos do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

7 - Alteração à licença, antes do início das obras ou trabalhos a requerimento do interessado - cf. n.º 1 e n.º 4 do art. 27.º e alínea b) e c) do n.º 1 do art. 23.º todos do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

8 - Prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização não integradas em loteamento ou de obras de edificação (licenciamento) - cf. n.º 3 do art. 53.º e n.º 5 do art. 58.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

9 - Prorrogação do prazo por alteração à licença de obras de urbanização não integradas em loteamento ou de obras de edificação - cf. n.º 5 do art. 53.º e n.º 7 do art. 58.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

10 - Nomeação de peritos da comissão de vistoria - cf. n.º 2 do art. 64.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

11 - Declaração e caducidade da licença administrativa - cf. n.º 5 do art. 71.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

12 - Revogação da licença administrativa - cf. n.º 1 do art. 73.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

13 - Revogação da licença e admissão da comunicação prévia nos casos a que se refere o n.º 2 do art. 105.º do RJUE - cf. n.º 2 do art. 73.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

14 - Alteração à licença durante a execução das obras ou trabalhos a requerimento do interessado - cf. n.º 3 do art. 83.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

15 - Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético - cf. n.º 2 do art. 89.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

16 - Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas - cf. n.º 3 do art. 89.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

17 - Nomeação de técnicos para a realização de vistorias - cf. n.º 1 do art. 90.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

18 - Manter atualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes especialmente aplicáveis na área do município - cf. art. 119.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

19 - Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas. cf. art. 120.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

20 - Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística - cf. art. 126.º do RJUE, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL;

21 - O licenciamento de operações urbanísticas abrangidas por legislação especial que remeta para o RJUE, para o qual exista norma habilitante.

V - No âmbito da Lei 91/95, de 02 de Setembro (AUGI), na redação atual, a emissão de parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, sustentada em informação técnica do setor municipal competente em matéria de planeamento e urbanismo - cf. art. 54.º da Lei 91/95, de 02/09, na redação atual, conjugado com o n.º 1 do art. 34.º do RJAL.

VI - Em matéria de licenciamento do exercício e a fiscalização das atividades diversas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atual:

1 - A atribuição da licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo - cf. art. 18.º;

2 - A atribuição da licença para a realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - cf. art. 29.º;

3 - A atribuição da licença para as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, cf. n.º 2 do art. 39.º;

4 - No que respeita à proteção contra queda em resguardos, coberturas de poços, fossa, fendas e outras irregularidades no solo (capítulo XI), que seja delegada a competência para notificação dos responsáveis para a execução de cobertura ou resguardo - cf. art. 45.º;

5 - A instrução dos processos de contraordenação das atividades previstas no citado diploma - cf. n.º 1 do art. 50.º

VII - Quanto à utilização da via pública para realização de atividade contundentes com o trânsito regulada pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24/03, na redação atual, as previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a n.º 1 do artigo 9.º

VIII - No âmbito do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento dos Recintos Itinerantes e Improvisados, a atribuição de licença relativa à instalação dos recintos itinerantes nos termos do seu artigo 3.º

IX - No âmbito do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico relativo à Trasladação, Cremação e Incineração dos restos mortais de pessoas falecidas:

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, autorizar as inumações em sepultura ou jazigo, salvo as exceções previstas em regulamento municipal.

2 - De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, receber e canalizar o pedido de transladação, para a entidade administrativa do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou as ossadas e nos termos do artigo 23.º do supra citado normativo, proceder à comunicação da transladação, para efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

X - No âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 07 de janeiro, na sua atual redação, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, o previsto no seu artigo 15.º, em matéria de emissão de licença especial de ruído, com exceção das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

XI - As contempladas nos Regulamentos Municipais para as quais exista norma habilitante.

O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

21 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, Ricardo Fernandes.

311458044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3461219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

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  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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