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Portaria 1105/91, de 25 de Outubro

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Sumário

Fixa, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, o preço de referência para o ananás a importar.

Texto do documento

Portaria 1105/91
de 25 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência para o ananás a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.

2.º O preço máximo de venda do ananás ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor.

3.º O montante do contingente de importação de ananás, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, é fixado em 60 t por mês.

4.º É revogada a Portaria 585/90, de 25 de Julho.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Agosto de 1991.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Outubro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece a organização nacional de mercado para o ananás. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, e fixa as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 585/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de referência e os montantes dos contingentes de importação para o ananás.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Portaria 1184-A/91 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de referência e os montantes dos contingentes de importação de ananás.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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