Portaria 1184-A/91
de 29 de Novembro
Considerando que se aproxima a época tradicionalmente de maior consumo de ananás;
Considerando que importa assegurar o normal abastecimento do continente, tendo em conta o facto de os Açores atingirem neste período a produção máxima:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de referência para o ananás a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 a 31 de Dezembro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.
2.º Os preços máximos de venda do ananás ao grossista não poderão exceder o preço de referência em vigor.
3.º Os montantes dos contingentes de importação de ananás, previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, são fixados em 60 t por mês, no período de 1 a 31 de Dezembro de 1991.
4.º É revogada a Portaria 1105/91, de 25 de Outubro.
5.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Dezembro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.