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Portaria 585/90, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa os preços de referência e os montantes dos contingentes de importação para o ananás.

Texto do documento

Portaria 585/90
de 25 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços de referência para o ananás a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, são fixados:

Para o período de 1 de Setembro de 1990 a 31 de Outubro de 1990, em 400$00 por quilograma de peso líquido;

Para o período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990, em 400$00 por quilograma de peso líquido;

Para o período de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Outubro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido;

Para o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Dezembro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.

2.º O preço máximo de venda do ananás ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor.

3.º Os montantes dos contingentes de importação de ananás, previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:

Período de 1 de Setembro de 1990 a 31 de Outubro de 1990 - 150 t;
Período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990 - 50 t;
Período de 1 de Janeiro de 1991 a 30 de Abril de 1991 - 200 t;
Período de 1 de Maio de 1991 a 31 de Julho de 1991 - 260 t.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 1990.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Julho de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece a organização nacional de mercado para o ananás. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, e fixa as respectivas atribuições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1105/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, o preço de referência para o ananás a importar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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