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Portaria 642-C/83, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984.

Texto do documento

Portaria 642-C/83
de 1 de Junho
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975 se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1983-1984 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores.

Continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda os estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito.

Manter-se-ão também na presente campanha:
Os adiantamentos de fundos à produção;
O sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais;

A tipificação e formação de lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial.

Tendo em conta que as cotações do mercado mundial, apesar de algumas oscilações, têm evoluído favoravelmente e que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente proceder a novo ajustamento dos preços de garantia.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 804/82, de 24 de Agosto, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:

a) $40 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$00 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã;

b) $40 por quilograma para fazer face às despesas com a armazenagem de lãs.
3.º São alterados os preços de garantia das lãs não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.


Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 642-C/83
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 804/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1982-1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-05 - Portaria 441/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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