Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2018
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro, adotando, para o efeito, procedimentos centralizados, através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública.
A ESPAP, I. P., disponibiliza acordos quadro, como instrumentos reguladores de relações contratuais futuras, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as entidades compradoras vinculadas e voluntárias ao SNCP, em especial para que possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados onde possa existir um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos que, de outro modo, teriam de ser suportados por cada uma das entidades nos seus processos individuais de compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P., a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo aderir igualmente entidades compradoras voluntárias do SNCP. No âmbito do acordo quadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE), 795 entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma, já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para os anos de 2018 e 2019, ao abrigo da acima mencionada Resolução do Conselho de Ministros, e cujo planeamento foi antecipado pela ESPAP, I. P., num montante global de 88.077.359,72 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual. Nestes casos, a autorização prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura da mesma ou do ato que confere a exceção, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de eletricidade que se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, que se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração, respetivamente, i) de um ano e dois meses no caso das entidades tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, iniciando-se os respetivos contratos a 1 de novembro de 2018 e terminando a 31 de dezembro de 2019, e ii) de um ano no caso das restantes entidades abrangidas pela presente resolução, iniciando-se os contratos a 1 de janeiro de 2019 e terminando a 31 de dezembro do mesmo ano.
Considerando o prazo de vigência dos contratos nos termos acima referidos, os encargos a assumir configuram um compromisso plurianual. No caso das entidades tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico e, no caso das restantes entidades por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por último, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., se destinam a uma diversidade de entidades da Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa garantir num único ato as autorizações da despesa e dos encargos plurianuais, de modo a obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos procedimentos tenha de garantir a prática daqueles atos de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, dos artigos 106.º e 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes identificadas no anexo da presente resolução a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de eletricidade, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE), com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que, no caso das entidades identificadas no anexo da presente resolução sob direção, tutela ou superintendência do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, os encargos financeiros são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento daquelas entidades para os anos de 2018, 2019 e 2020.
3 - Determinar que, no caso das restantes entidades identificadas no anexo da presente resolução, os encargos financeiros são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no seu orçamento para os anos de 2019 e 2020.
4 - Determinar que os montantes previstos para cada ano económico poderão ser acrescidos aos saldos apurados nos anos anteriores.
5 - Delegar no Conselho Diretivo da ESPAP, I. P., a competência para a condução dos procedimentos de contratação centralizada ao abrigo do AQ-ELE relativamente às entidades identificadas no anexo da presente resolução, designadamente a competência para a decisão de contratar, para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, aprovar as minutas dos contratos de aquisição e decisão de adjudicação, com exceção da competência para a outorga dos contratos de aquisição.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos respetivos membros do Governo com poderes de direção, superintendência ou tutela sobre as entidades identificadas no anexo da presente resolução, a competência para a outorga dos respetivos contratos de aquisição ao abrigo do AQ-ELE, sem prejuízo das regras legalmente estabelecidas para a representação das entidades na outorga dos contratos.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
111624175