Extrato 2.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Ovar
Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RGIT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em virtude da solicitação de introdução de retificações emanadas pela APA, em articulação com a CCDRC, e lapsos ocorridos no âmbito da publicitação da Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC OMG), através do Aviso 3846/2018, em 22 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 21/06/2018, deliberou por unanimidade, proceder à correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar. Mais foi deliberado, por unanimidade, comunicar a correção material à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do art.º 191.º, do mesmo Decreto-Lei, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Ovar, bem como o texto das disposições alteradas do Regulamento do PDM.
1 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.
Deliberação
Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 21/06/2018, deliberou por unanimidade, proceder à correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar. Mais foi deliberado, por unanimidade comunicar a correção material à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
1 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.
Extrato da 2.ª Correção Material ao Regulamento do PDM
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e de Salvaguarda.
c) ...
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) POOC Ovar-Marinha Grande, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, apenas nos termos e para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º-G do presente Regulamento.
Artigo 6.º
[...]
...
1 - ...
a) ...
i) ...
i1) Domínio Público Marítimo:
Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
Linha limite do leito;
Margem das águas do mar;
i2) ...
i3) ...
i4) ...
i5) ...
i6) ...
i7) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 15.º-B
[...]
1 - ...
2 - Na Margem são apenas admitidas edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias.
3 - Na Margem, para além das interdições estabelecidas na Secção III do presente Capítulo, são interditos os seguintes usos e ocupações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 15.º-D
[...]
1 - ...
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, bem como, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar nas condições de segurança, salubridade e mobilidade;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias e os associados a núcleos piscatórios;
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º-E
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
e) ...
f) ...
g) ...
h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-OMG.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
5 - ...
6 - ...
Artigo 15.º-G
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A avaliação das soluções construtivas ou infraestruturais, mencionadas no número anterior, deverá merecer parecer prévio da entidade competente em matéria de domínio hídrico.»
611594635