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Aviso 12490/2018, de 30 de Agosto

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Sumário

Publica a 2.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Ovar

Texto do documento

Aviso 12490/2018

Extrato 2.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Ovar

Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RGIT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em virtude da solicitação de introdução de retificações emanadas pela APA, em articulação com a CCDRC, e lapsos ocorridos no âmbito da publicitação da Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC OMG), através do Aviso 3846/2018, em 22 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 21/06/2018, deliberou por unanimidade, proceder à correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar. Mais foi deliberado, por unanimidade, comunicar a correção material à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do art.º 191.º, do mesmo Decreto-Lei, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Ovar, bem como o texto das disposições alteradas do Regulamento do PDM.

1 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.

Deliberação

Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 21/06/2018, deliberou por unanimidade, proceder à correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar. Mais foi deliberado, por unanimidade comunicar a correção material à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

1 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.

Extrato da 2.ª Correção Material ao Regulamento do PDM

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e de Salvaguarda.

c) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) POOC Ovar-Marinha Grande, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, apenas nos termos e para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º-G do presente Regulamento.

Artigo 6.º

[...]

...

1 - ...

a) ...

i) ...

i1) Domínio Público Marítimo:

Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;

Linha limite do leito;

Margem das águas do mar;

i2) ...

i3) ...

i4) ...

i5) ...

i6) ...

i7) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 15.º-B

[...]

1 - ...

2 - Na Margem são apenas admitidas edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias.

3 - Na Margem, para além das interdições estabelecidas na Secção III do presente Capítulo, são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 15.º-D

[...]

1 - ...

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, bem como, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar nas condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias e os associados a núcleos piscatórios;

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 15.º-E

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-OMG.

2 - ...

3 - ...

Artigo 15.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

5 - ...

6 - ...

Artigo 15.º-G

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A avaliação das soluções construtivas ou infraestruturais, mencionadas no número anterior, deverá merecer parecer prévio da entidade competente em matéria de domínio hídrico.»

611594635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3451712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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