Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 25/01/2018, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08). De acordo com o disposto no n.º 4 do Art. 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ovar e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C). Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do Art. 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Ovar que aprovou a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar, bem como o texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento e Plantas (Planta de Ordenamento, desdobramento da Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes).
22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Deliberação
Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 25/01/2018, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).
22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar
Artigo 1.º
Alterações
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 62.º e 105.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.
c) [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) POOC Ovar-Marinha Grande, Publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, apenas nos termos e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-G do presente Regulamento.
Artigo 6.º
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
i1) Domínio Público Marítimo:
Linha de preia-mar de águas vivas equinociais;
Linha limite do leito;
Margem das águas do mar.
i2) [...]
i3) [...]
i4) [...]
i5) [...]
i6) [...]
i7) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, bem como das disposições constantes no Capítulo III do Título III do presente Regulamento, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
Artigo 62.º
[...]
O regime de edificabilidade é o previsto no Capítulo III do Título III do presente Regulamento e supletivamente o regime do solo rural previsto no presente Regulamento, sendo de admitir atividades que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das atividades de lazer e de fruição das respetivas áreas, tais como cais, apoios de praia e percursos.
Artigo 105.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça;
b) [...];
c) [...];
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
2 - A designação da UOPG1, no Anexo I do Regulamento, passa a ser "UOPG1 - Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça".
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento do PDM os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G e 15.º-H, inseridos num novo Capítulo III do Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
Faixas de Proteção e Salvaguarda do POC-OMG
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º-A
Identificação e Regime Geral
1 - As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de proteção costeira, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, correspondem às áreas onde, em virtude da importância dos recursos existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem se impõe a fixação de regimes de proteção, compreendendo as seguintes tipologias:
a) Margem;
b) Faixas de proteção costeira;
c) Faixas de proteção complementar;
d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;
ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;
2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos neste capítulo sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no número anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.
SECÇÃO II
Margem
Artigo 15.º-B
Identificação e regime de proteção e salvaguarda
1 - A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.
2 - Na Margem são apenas admitidas edificações e infraestruturas previstas no Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG).
3 - Na Margem, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º- C, são interditos os seguintes usos e ocupações:
a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no presente capítulo;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no presente capítulo ou se previstas no presente plano;
c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no n.º 2 do presente artigo;
d) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
SECÇÃO III
Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
Artigo 15.º-C
Identificação e regime geral
1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.
2 - Incluem-se ainda nesta faixa os leitos e margens da lagoa da Barrinha de Esmoriz.
3 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.
4 - Nas faixas de proteção Costeira ou Complementar são interditas as seguintes atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.
Artigo 15.º-D
Regime de proteção e salvaguarda da Faixa de Proteção Costeira
1 - Na Faixa de Proteção Costeira, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no POC-OMG, bem como, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no POC-OMG, dos núcleos piscatórios, e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar nas condições de segurança, salubridade e mobilidade;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no POC-OMG;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no POC-OMG e os associados a núcleos piscatórios;
e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
2 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;
c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.
Artigo 15.º-E
Regime de proteção e salvaguarda da Faixa de Proteção Complementar
1 - Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º-C, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização nestas áreas seja imprescindível;
b) Parques de campismo e caravanismo;
c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
d) Instalações e infraestruturas previstas no POC-OMG e núcleos piscatórios;
e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
h) Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.
2 - Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no número anterior devem observar o seguinte:
a) Respeitar as características das construções existentes, em especial atenção a preservação do património arquitetónico:
b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
3 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos de promoção da preservação dos valores ambientais e paisagísticos e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
SECÇÃO IV
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso
Artigo 15.º-F
Identificação e regime geral
1 - Com o objetivo de conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira, são definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (Nível I) e de 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraiamento/galgamento da onda, incluindo a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática;
2 - Nas Faixas de Salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
a) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
b) Nível I, fora da frente urbana;
c) Nível II, em perímetro urbano.
3 - Os regimes de proteção estabelecidos na presente Secção aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às Faixas de Proteção Costeira ou Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
4 - Nas Faixas de Salvaguarda são excecionadas das interdições estabelecidas nos artigos 15.º-G e 15.º-H:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
b) As operações urbanísticas que se encontram previstas no POC-OMG, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
5 - Nas faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e II) são interditas:
a) Caves abaixo da cota natural do terreno.
b) Alteração de uso para fins habitacionais nas edificações existentes.
6 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em Faixa de Salvaguarda deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco, nos seguintes termos:
a) Área de elevado risco - Nível I;
b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
Artigo 15.º-G
Regime de proteção e salvaguarda em perímetro urbano
1 - Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I são interditas:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
b) A criação de caves e de novas unidades funcionais no âmbito de obras de reconstrução ou de alteração.
2 - Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda - Nível I, aplica-se o seguinte regime:
a) Até 10 de agosto de 2018, as novas edificações e a reconstrução, alteração e ampliação das existentes ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;
b) Após o prazo estabelecido na alínea anterior, são proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
3 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
a) A utilização, no exterior dos edifícios, de técnicas e materiais construtivos resistentes à presença da água;
b) A previsão de soluções, ao nível do piso térreo das edificações, que favoreça o rápido escoamento das águas;
c) A utilização de materiais permeáveis na pavimentação dos espaços exteriores.
Artigo 15.º-H
Regime de proteção e salvaguarda fora dos perímetros urbanos
1 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações existentes desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.
3 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar)."
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
42886 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_42886_1.jpg
42889 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42889_2.jpg
42890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42890_3.jpg
611187472