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Aviso 3846/2018, de 22 de Março

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Sumário

Alteração por Adaptação ao POC Ovar - Marinha Grande

Texto do documento

Aviso 3846/2018

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 25/01/2018, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08). De acordo com o disposto no n.º 4 do Art. 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ovar e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C). Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do Art. 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Ovar que aprovou a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar, bem como o texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento e Plantas (Planta de Ordenamento, desdobramento da Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes).

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Deliberação

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 25/01/2018, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar

Artigo 1.º

Alterações

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 62.º e 105.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

c) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) POOC Ovar-Marinha Grande, Publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, apenas nos termos e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-G do presente Regulamento.

Artigo 6.º

[...]

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

i1) Domínio Público Marítimo:

Linha de preia-mar de águas vivas equinociais;

Linha limite do leito;

Margem das águas do mar.

i2) [...]

i3) [...]

i4) [...]

i5) [...]

i6) [...]

i7) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 20.º

[...]

Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, bem como das disposições constantes no Capítulo III do Título III do presente Regulamento, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

Artigo 62.º

[...]

O regime de edificabilidade é o previsto no Capítulo III do Título III do presente Regulamento e supletivamente o regime do solo rural previsto no presente Regulamento, sendo de admitir atividades que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das atividades de lazer e de fruição das respetivas áreas, tais como cais, apoios de praia e percursos.

Artigo 105.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça;

b) [...];

c) [...];

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

2 - A designação da UOPG1, no Anexo I do Regulamento, passa a ser "UOPG1 - Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça".

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do PDM os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G e 15.º-H, inseridos num novo Capítulo III do Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

Faixas de Proteção e Salvaguarda do POC-OMG

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º-A

Identificação e Regime Geral

1 - As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de proteção costeira, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, correspondem às áreas onde, em virtude da importância dos recursos existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem se impõe a fixação de regimes de proteção, compreendendo as seguintes tipologias:

a) Margem;

b) Faixas de proteção costeira;

c) Faixas de proteção complementar;

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;

2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos neste capítulo sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no número anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.

SECÇÃO II

Margem

Artigo 15.º-B

Identificação e regime de proteção e salvaguarda

1 - A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

2 - Na Margem são apenas admitidas edificações e infraestruturas previstas no Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG).

3 - Na Margem, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º- C, são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no presente capítulo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no presente capítulo ou se previstas no presente plano;

c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no n.º 2 do presente artigo;

d) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SECÇÃO III

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 15.º-C

Identificação e regime geral

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - Incluem-se ainda nesta faixa os leitos e margens da lagoa da Barrinha de Esmoriz.

3 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

4 - Nas faixas de proteção Costeira ou Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.

Artigo 15.º-D

Regime de proteção e salvaguarda da Faixa de Proteção Costeira

1 - Na Faixa de Proteção Costeira, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no POC-OMG, bem como, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no POC-OMG, dos núcleos piscatórios, e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar nas condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no POC-OMG;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no POC-OMG e os associados a núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

2 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

Artigo 15.º-E

Regime de proteção e salvaguarda da Faixa de Proteção Complementar

1 - Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º-C, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização nestas áreas seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no POC-OMG e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h) Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.

2 - Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no número anterior devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, em especial atenção a preservação do património arquitetónico:

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

3 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos de promoção da preservação dos valores ambientais e paisagísticos e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

SECÇÃO IV

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso

Artigo 15.º-F

Identificação e regime geral

1 - Com o objetivo de conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira, são definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (Nível I) e de 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraiamento/galgamento da onda, incluindo a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática;

2 - Nas Faixas de Salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:

a) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;

b) Nível I, fora da frente urbana;

c) Nível II, em perímetro urbano.

3 - Os regimes de proteção estabelecidos na presente Secção aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às Faixas de Proteção Costeira ou Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

4 - Nas Faixas de Salvaguarda são excecionadas das interdições estabelecidas nos artigos 15.º-G e 15.º-H:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas no POC-OMG, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

5 - Nas faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e II) são interditas:

a) Caves abaixo da cota natural do terreno.

b) Alteração de uso para fins habitacionais nas edificações existentes.

6 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em Faixa de Salvaguarda deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco, nos seguintes termos:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

Artigo 15.º-G

Regime de proteção e salvaguarda em perímetro urbano

1 - Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I são interditas:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;

b) A criação de caves e de novas unidades funcionais no âmbito de obras de reconstrução ou de alteração.

2 - Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda - Nível I, aplica-se o seguinte regime:

a) Até 10 de agosto de 2018, as novas edificações e a reconstrução, alteração e ampliação das existentes ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;

b) Após o prazo estabelecido na alínea anterior, são proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

a) A utilização, no exterior dos edifícios, de técnicas e materiais construtivos resistentes à presença da água;

b) A previsão de soluções, ao nível do piso térreo das edificações, que favoreça o rápido escoamento das águas;

c) A utilização de materiais permeáveis na pavimentação dos espaços exteriores.

Artigo 15.º-H

Regime de proteção e salvaguarda fora dos perímetros urbanos

1 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações existentes desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar)."

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42886 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_42886_1.jpg

42889 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42889_2.jpg

42890 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42890_3.jpg

611187472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283813.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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