O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
A natureza das funções cometidas aos juízes dos tribunais de execução das penas implica frequentes deslocações aos estabelecimentos prisionais para realização de diligências, designadamente conselhos técnicos e audição de reclusos. Considerando a localização dos estabelecimentos prisionais e escassez de trabalhadores com funções de motorista, facilmente se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a estes magistrados a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
O juiz de direito do Tribunal de Execução das Penas do Porto Dr. Manuel José Cardoso Torres Ramos da Fonseca deu o seu assentimento e é portador de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e ao abrigo das competências delegadas por Despacho do Ministro das Finanças n.º 8138/2017, de 23 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 181, de 19 de setembro, e do n.º 5 do Despacho da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Porto ao juiz de direito Dr. Manuel José Cardoso Torres Ramos da Fonseca.
2 - A Permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca com o termo das funções em que se encontra investida à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de agosto de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 14 de agosto de 2018. - Pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, Secretária de Estado da Justiça.
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