Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1065/91, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA NOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE E TOMAR. PROÍBE A CAÇA A LEBRE NOS CONCELHOS DE ALCOBAÇA, BOMBARRAL, CALDAS DA RAINHA, NAZARÉ, ÓBIDOS E PENICHE, E A PERDIZ NOS CONCELHOS DE AMADORA, OEIRAS, TONDELA, VILA NOVA DE PAIVA E TERRAS DO BOURO.

Texto do documento

Portaria 1065/91
de 22 de Outubro
Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos concelhos adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É proibido o exercício da caça na área do concelho de Ferreira do Zêzere e da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar.

2.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria.

3.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa), Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Terras de Bouro (distrito de Braga).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 36/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA 1062/91, DE 22 DE OUTUBRO, QUE PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA NOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE E TOMAR E DA CAÇA A LEBRE NOS CONCELHOS DE ALCOBAÇA, BOMBARRAL, CALDAS DA RAINHA, NAZARÉ, ÓBIDOS E PENICHE, E A PERDIZ NOS CONCELHOS DE AMADORA, OEIRAS, TONDELA, VILA NOVA DE PAIVA E TERRAS DO BOURO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda