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Aviso 12117/2018, de 23 de Agosto

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Sumário

Aviso e regulamento de incentivo à natalidade

Texto do documento

Aviso 12117/2018

Hélder Manuel Telo Montinho, Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Torrão, em sessão ordinária de 13 de julho de 2018, aprovou, após consulta pública o regulamento de incentivo à natalidade, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de agosto de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, Hélder Manuel Telo Montinho.

Regulamento de incentivo à natalidade

Nota Justificativa

Considerando que a diminuição da natalidade é um problema permanente e preocupante, particularmente nas regiões interiores do País;

Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;

Considerando que, por isso mesmo, urge adaptar medidas concretas que de uma forma positiva contribuam para inverter a situação atual, salvaguardando o futuro geracional da população da Freguesia;

Assembleia de Freguesia de Torrão decidiu em reunião realizada em 16 de abril de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como da alíneas j), do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovar o seguinte "Regulamento de Incentivos à Natalidade na Freguesia de Torrão", apresentado pela Junta de Freguesia.

Artigo 1.º

(Âmbito e objetivo)

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Torrão e visa a criação de medidas de apoio a conceder pela Junta de Freguesia de Torrão, no âmbito de ação social de incentivo à natalidade, através de apoio financeiro.

Artigo 2.º

(Beneficiários)

O incentivo é atribuído ao primeiro filho e seguintes, independentemente do seu número.

Artigo 3.º

(Critério de atribuição)

O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados na Freguesia de Torrão, desde que reúnam as condições previstas infra no artigo 5.º

Artigo 4.º

(Requerentes)

Podem requerer o incentivo:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto reconhecida nos termos da Lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

(Condições de atribuição)

1 - São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Torrão;

b) Que o requerente ou representantes, conforme previsto no artigo 4.º do incentivo tenham residência efetiva na Freguesia de Torrão no mínimo há vinte e quatro (24) meses, à data do nascimento da criança, ou, não possuindo este requisito se comprometam, sob compromisso de honra, a residir na Freguesia do Torrão por um período mínimo de cinco anos após o nascimento da criança;

c) Que o requerente ou requerentes do incentivo se encontrarem recenseados na Freguesia de Torrão, no mínimo, há vinte e quatro (24) meses, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;

d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.

2 - O incumprimento do compromisso referido na alínea b), do n.º 1 do presente artigo, implica a devolução de todas as quantias recebidas, salvo se a Junta de Freguesia, de acordo com a análise do caso em concreto, delibere de forma diferente.

Artigo 6.º

(Valores)

O valor a atribuir a título de incentivo ao abrigo do presente Regulamento, por cada criança, é de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 7.º

(Requerimento)

O incentivo será solicitado através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, de acordo com o modelo que constitui o anexo I ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos Requerentes;

Cartão de Eleitor dos Requerentes;

Número de Identificação Fiscal dos Requerentes;

Certidão de Nascimento da criança, onde comprovadamente se demonstre o requisito enumerado no n.º 1 do artigo 5.º;

Quaisquer outros documentos considerados pertinentes para comprovar as condições de atribuição do incentivo previsto neste Regulamento.

Artigo 8.º

(Prazo)

O pedido referido no artigo anterior deverá ser formulado até 4 meses após o nascimento da criança.

Artigo 9.º

(Apreciação dos pedidos)

Os pedidos de incentivo serão apreciados pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

(Momento do pagamento)

1 - O incentivo será pago após o nascimento com vida da criança, de acordo com a deliberação da Junta.

2 - O incentivo será pago de uma só vez.

Artigo 11.º

(Aplicação no tempo)

O Presente Regulamento aplicar-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2010, inclusive, desde que nesta data se mostrem preenchidas as condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

(Dúvidas de interpretação e casos omissos)

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

311585969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3443769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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