Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público que em 29 de junho de 2018, a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a proposta de Alteração do PDM de Tomar no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.
Em conformidade com o disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º, do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Tomar e a alteração do PDM de Tomar, que consiste numa alteração ao seu regulamento, nomeadamente no que concerne à epígrafe do Capítulo XIX e ao artigo 58.º, introduzindo ainda um quadro com a listagem dos pedidos de regularização, o Capítulo XX e o artigo 59.º
2 de agosto de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Anabela Gaspar de Freitas.
Deliberação
3.ª Sessão ordinária, de 29 de junho de 2018
Entrando no Ponto Um da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da Deliberação de Câmara tomada em reunião de 14.05.2018, sobre a «Alteração do Plano Diretor Municipal de Tomar, no âmbito do regime extraordinário da regularização de atividades económicas», ao abrigo do n.º 1, do artigo 900 e do artigo 119 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio; (Grelha A de Tempos a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º do Regimento da A.M.) o Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada com dezoito votos a favor do Partido Socialista, Coligação Democrática Unitárias, Bloco de Esquerda e do Senhor Deputado Municipal Américo da Conceição Pereira, Presidente da União de Freguesias de Serra e Junceira, dos Independentes do Nordeste e dez abstenções do Partido Social Democrata.
Esta Deliberação foi tomada em minuta.
Tomar, 29 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Fortunato Pereira. - O Primeiro Secretário em exercício, António Eduardo G. Costa Marques.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tomar no âmbito do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)
O procedimento simplificado de alteração ao Plano Diretor Municipal de Tomar no âmbito do RERAE traduz-se numa alteração ao seu Regulamento, de acordo com o seguinte conteúdo:
a) O Capítulo XIX passa a ter outra epígrafe, tratando-se de matéria de natureza excecional, nomeadamente o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas, cujo artigo 58.º passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XIX
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
Artigo 58.º
1 - As Atividades Económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho, que cumulativamente:
a) Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b) Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 - Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos exatos termos da respetiva conferência decisória.
3 - Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.
4 - Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal suprarreferido, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
QUADRO
Lista dos Pedidos de Regularização
Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro
(ver documento original)
b) Por força da introdução regulamentar mencionada na alínea anterior, são introduzidos o Capítulo XX, que mantém a epígrafe do anterior Capítulo XIX, e o artigo 59.º que mantém a redação do anterior artigo 58.º, que se transcreve:
CAPÍTULO XX
Normas revogatórias
Artigo 59.º
1 - É revogado o Plano Geral de Urbanização de Tomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, 6 de outubro de 1992.
2 - São ainda revogados todos os planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos de ordem idêntica ou inferior, bem como os despachos normativos camarários produzidos antes da data da entrada em vigor do PDM, que contrariem as presentes disposições, à exceção das UOPG 1, UOPG 2, UOPG 3 e UOPG 4.
611563003