Lei 25/82
de 8 de Setembro
Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminal e isenção de selo.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 19 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.