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Portaria 593/83, de 20 de Maio

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade da Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna e em História Medieval.

Texto do documento

Portaria 593/83
de 20 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) História Moderna;
b) História Medieval.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, constam nos anexos I e II da presente portaria.

4.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º, ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Curriculum académico, científico e técnico;
d) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico, poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

11.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Abril de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO I
Mestrado em História Moderna
1 - Área científica do curso:
História Moderna.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) História Moderna ... 10
II) Paleografia ... 2
III) Crítica Textual ... 2
b) Optativas:
I) Cartografia Histórica ... 6
II) Métodos Quantitativos ... 6
III) Sociologia dos Fatos Religiosos ... 6
Total ... 20
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
História.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
História Moderna e Contemporânea.

ANEXO II
Mestrado em História Medieval
1 - Área científica do curso:
História Medieval.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) História Medieval ... 10
II) Paleografia ... 2
III) Crítica Textual ... 2
b) Optativas:
I) Cartografia Histórica ... 6
II) Métodos Quantitativos ... 6
III) Sociologia dos Fatos Religiosos ... 6
Total ... 20
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
História.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
História da Idade Média.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-07 - Portaria 868/89 - Ministério da Educação

    Altera a estrutura curricular do curso especializado conducente ao mestrado em História Medieval, ministrado pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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